TJMA - 0805582-12.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NUNES em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NUNES em 06/08/2021 23:59.
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23/07/2021 16:14
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2021.
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23/07/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805582-12.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS NUNES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Em documento de ID nº 10544343, decisão que determinou a suspensão do processo em razão do julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Em movimentação de ID nº 26013037, termo de reativação do processo.
Em documento de ID nº 29045103, decisão que determinou a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deveria comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Em petição de ID nº 31415586, juntada de reclamação administrativa, em cumprimento à decisão de ID nº 29045103.
Em documento de ID nº 34035143, despacho proferido por este juízo determinando emenda à inicial a fim de regularizar a representação processual mediante apresentação de procuração atualizada, bem como para que a parte requerente juntasse comprovante de endereço atualizado em seu nome e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Em documento de ID nº 47794392, manifestação da parte autora pela alegada desnecessidade de proceder com as regularizações determinadas no despacho de ID nº 34035143. É o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, fora determinada, em despacho de ID nº 34035143, a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com informações, dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado.
Destaco que os presentes autos se tratam de ação massificada, havendo centenas de demandas semelhantes protocoladas em curtos períodos de tempo nesta Unidade Jurisdicional, sendo que, em sua grande maioria, os documentos juntados pela parte requerente são datados há mais de 02 (dois) anos, o que inviabiliza a verificação de atualidade e veracidade das declarações informadas, principalmente quanto ao comprovante de endereço.
Calha asseverar, ainda, que a atualização dos documentos visam resguardar não só o direito das partes, mas também evitar fraudes nas ações revisionais e/ou anulatórias de contratos bancários.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ante o exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), notadamente quanto à juntada de comprovante de residência em nome próprio ou documento hábil a comprovar o vínculo existente com o titular do comprovante de residência juntado na inicial, a fim de estabelecer, de forma extreme de dúvidas, a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em face da assistência judiciária gratuita que ora concedo a(o) requerente.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 (documento assinado eletronicamente) -
13/07/2021 04:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 13:06
Indeferida a petição inicial
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22/06/2021 21:57
Conclusos para decisão
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22/06/2021 21:54
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:42
Juntada de petição
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15/06/2021 08:52
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:24
Conclusos para despacho
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11/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
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08/09/2020 16:26
Juntada de petição
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06/08/2020 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 21:27
Conclusos para decisão
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11/06/2020 21:27
Juntada de Certidão
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27/05/2020 16:27
Juntada de petição
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27/05/2020 12:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NUNES em 26/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2020 14:53
Conclusos para despacho
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17/02/2020 08:43
Juntada de petição
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07/02/2020 10:42
Juntada de petição
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16/01/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 14:56
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/08/2018 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NUNES em 31/07/2018 23:59:59.
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26/06/2018 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/06/2018 16:19
Outras Decisões
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15/12/2017 16:07
Conclusos para decisão
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15/12/2017 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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