TJMA - 0807914-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:49
Juntada de parecer
-
21/10/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2021 10:42
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:36
Denegado o Habeas Corpus a MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*73-19 (PACIENTE)
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17/08/2021 09:51
Juntada de Certidão de julgamento
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17/08/2021 09:47
Desentranhado o documento
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13/08/2021 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2021 14:54
Juntada de parecer
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04/08/2021 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2021 00:38
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 08/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/06/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2021 01:20
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 19:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 14:34
Juntada de parecer
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28/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0807914-97.2021.8.10.0000- BACABAL-MA PACIENTE: MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS IMPETRANTE: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em favor de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL.
Em sua petição, o impetrante narra que em sentença proferida em primeiro grau, que ordenou o paciente a 09(nove) anos de reclusão e 1300 dias-multa, a ser cumprido em regime inicial fechado, o magistrado não aplicou a detração.
Diz que opôs embargos declaratórios no sentido de corrigir a decisão, na data de 07/01/2021 e que até o presente momento, não se obteve decisão retificando a sentença, de modo que o paciente já possui todos os requisitos para o regime menos gravoso, procedendo com a liberdade por meio de medidas cautelares e/oi prisão domiciliar, uma vez que a UPR de Bacabal não possui estabelecimento adequado ou similar para o cumprimento de regime do paciente.
Afirma que sua pretensão é que seja concedida liminarmente a revogação da prisão colocando o paciente em liberdade por ter sido sentenciado em regime fechado, haja vista ser o regime adequado o semiaberto com a reforma da sentença de primeiro grau.
Aduz, por fim, que já se encontra preso há 01(um) ano e 11(onze) dias.
Juntou documentos.
O processo foi distribuído a este Relator por prevenção aos habeas corpus a outros anteriormente impetrados, autuados sob os nº 0807518-57.2020.8.10.0000.
Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou as informações de ID nº 10519807, informando que: “(…) Trata-se da Ação Penal — Processo n.° 345-40.2020.8.10.0024 (3452020) tendo como autuados Antônio Flávio dos Santos, Mauro Antônio Nascimento dos Santos e Suely Sousa pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06.
Os acusados foram presos no dia 22 de abril de 2020 em flagrante delito.
O auto de prisão em flagrante foi homologado em 24 de abril de 2020 e, decretada a prisão preventiva dos autuados, em sede de plantão judicial.
Os autos foram distribuídos a este Juízo em 27 de abril de 2020.
Oferecida denúncia em 29 de maio de 2020.
Decisão determinando a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia em 06 de junho de 2020.
Defesa Prévia apresentada pelos acusados em 29 de junho de 2020.
Recebimento da denúncia em 07 de julho de 2020, oportunidade em que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho 2020, neste Juízo.
Informações em Habeas Corpus prestadas em 16 de julho de 2020, em relação ao acusado Mauro Antônio Nascimento dos Santos.
Audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 17 de agosto de 2020, face período pandêmico atravessado.
Realização de audiência de instrução e julgamento em 17 de agosto de 2020, oportunidade em que a defesa dos acusados formulou requerimento de revogação da prisão preventiva em favor do acusado Mauro Antônio Nascimento dos Santos, este indeferido por este Juízo em conformidade com parecer ministerial, oportunidade em que fora aberto prazo para alegações finais.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Estadual, em 21 de setembro de 2020, a defesa dos acusados apresentou alegações finais em 08 de outubro de 2020.
Informações em Habeas Corpus prestadas em 02 de dezembro de 2020, em relação ao acusado Mauro Antônio Nascimento dos Santos.
Aos 07 de dezembro de 2020 foi prolatada Sentença julgando procedente a inicial acusatória, condenando os acusados à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.300 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Aos 07 de janeiro de 2021 a defesa interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença prolatada.
Aos 05 de março de 2021, foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada, para que se manifeste, no prazo de 02 dias, sobre a peça interposta.
Aos 18 de março de 2021, foi apresentada a resposta aos embargos de declaração.
Aos 18 de maio de 2021, foi proferida decisão acolhendo parcialmente os embargos de declaração.
Atualmente, o processo encontra-se a aguardando o cumprimento da decisão supracitada. (...)” É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Como cediço, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
26/05/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 00:25
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 12:07
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 14:50
Juntada de malote digital
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14/05/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 09:58
Juntada de documento
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12/05/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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