TJMA - 0802081-16.2018.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:59
Juntada de petição
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17/05/2024 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2023 09:50
Juntada de petição
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07/08/2021 01:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:55
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:55
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 16:31
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802081-16.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA DA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por EVA DE CASTRO, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo ITAU UNIBANCO S/A e que está lhe causando diminuição econômica.
Sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Pois bem.
Na presente demanda o banco requerido juntou cópia do instrumento de contrato formalizado com a parte requerente, com aposição de digital e atestado por duas testemunhas, SEM ASSINATURA A ROGO.
A parte requerente, na réplica, impugnou sua digital no documento e a formalização do contrato de empréstimo consignado formalizado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, bem como ausência de comprovação da transferência do crédito para sua conta bancária.
Vê-se, pois, que o deslinde da causa atrai a realização de prova pericial e dirimir a quem cabe o ônus processual de comprovar o pagamento/recebimento do crédito contratado na conta bancária da requerente, evidenciando que a afetação desta lide à matéria discutida na 1ª tese do referido IRDR, que ainda está pendente de resolução nos recursos ao STJ e STF.
DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 14 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 -
13/07/2021 05:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 12:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 12:27
Decorrido prazo de EVA DA CASTRO em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 17:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/09/2020 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2020 10:34
Conclusos para decisão
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04/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:54
Juntada de petição
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05/08/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 07:59
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2020 07:58
Juntada de Certidão
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31/07/2020 12:37
Juntada de contestação
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03/07/2020 14:46
Juntada de protocolo
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13/04/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 13:19
Conclusos para despacho
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09/02/2020 01:31
Decorrido prazo de EVA DA CASTRO em 07/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 15:16
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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23/10/2018 00:38
Decorrido prazo de EVA DA CASTRO em 22/10/2018 23:59:59.
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21/09/2018 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2018 13:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/06/2018 10:18
Conclusos para despacho
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04/06/2018 10:18
Juntada de Certidão
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01/06/2018 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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