TJMA - 0806315-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 08:22
Juntada de malote digital
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 11:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVADO) e provido
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11/02/2022 09:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/01/2022 23:59.
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07/01/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 13:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/12/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 07:12
Juntada de malote digital
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806315-26.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA Advogado: Dr.
Athus Spindollo De Oliveira Pereira (OAB/TO 11410) AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Costa e Silva em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Dra.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. Alegou a agravante que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual defende que lhe é assegurada a utilização da contadoria para elaboração dos cálculos, sobretudo porque não tem condições de arcar com os honorários de contador particular.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante à fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo no presente caso.
Isto porque, a agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o qual segundo art 98 § 1º, VIII do CPC, abrange o custo com a elaboração de cálculos.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...) VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA AJG.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIÁRIA.
DIREITO DO BENEFICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade dos cálculos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.715.521/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe 14/8/2019) Ante o exposto, defiro o pedido de liminar.
Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo do feito.
Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/12/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:16
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2021 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 19/11/2021 23:59.
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13/10/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 13:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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03/08/2021 03:22
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806315-26.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA Advogado: Dr.ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 11410-A) AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/07/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/07/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2021 23:05
Conclusos para decisão
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19/04/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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