TJMA - 0800965-72.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 12:02
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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25/03/2022 20:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 03:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800965-72.2018.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO LIRA Advogado(s) do reclamante: ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO LIRA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/02/2022 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2022 20:30
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2021 20:42
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:51
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/10/2021 15:10
Juntada de petição
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05/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800965-72.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RAIMUNDO LIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA - MA11143 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O Vistos, etc. Primeiramente, determino que seja providenciada a retificação da classe processual da presente ação, alterando-a de Petição Cível (241) para Procedimento Comum Civel (7). Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Outrossim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica da requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, ficando desde já ciente o demandado de seu ônus probatório. No entanto, ressalte-se que, independentemente da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CPC, cabe à parte autora colaborar com a justiça, apresentando extrato bancário do período da contratação, a fim de comprovar a alegação de não recebimento do valor do empréstimo, conforme firmado na 1ª TESE do IRDR 008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, que ora reproduzimos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(GRIFO NOSSO) Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/10/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:19
Conclusos para decisão
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12/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:15
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800965-72.2018.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RAIMUNDO LIRA Advogado: ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA OAB/ MA11143 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA OAB/ CE 16383 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias/MA, 21 de janeiro de 2021.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
21/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:45
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2021 09:43
Juntada de Certidão
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26/05/2020 07:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 08:49
Conclusos para despacho
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05/03/2020 08:49
Juntada de Certidão
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14/02/2020 05:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA em 12/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 11:38
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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27/09/2018 14:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA em 24/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/09/2018 23:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/03/2018 18:53
Conclusos para decisão
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12/03/2018 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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