TJMA - 0802740-66.2017.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:26
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 05:23
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 05:23
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802740-66.2017.8.10.0059 Demandante: TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS Demandado: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. :49243412), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id.61198007.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 22 de fevereiro de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
07/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:09
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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25/07/2021 19:43
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802740-66.2017.8.10.0059 DEMANDANTE: TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS DEMANDADO: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO - MA7227 FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado. Tudo em função da Tentativa de Penhora Online Infrutífera (id 41220197). São José de Ribamar-MA, Segunda-feira, 19 de Julho de 2021 EDUARDO CARVALHO NASCIMENTO SOUSA - Servidor(a) Judicial- -
19/07/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 22:07
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 11:12
Juntada de penhora não realizada
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19/01/2021 15:54
Juntada de protocolo BACENJUD
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19/01/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:54
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:54
Juntada de Certidão
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12/03/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 11/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 03:13
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS em 02/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 14:11
Conta Atualizada
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23/01/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 17:29
Juntada de termo
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04/07/2018 11:02
Conclusos para despacho
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04/07/2018 10:59
Juntada de Certidão
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04/07/2018 10:51
Juntada de Certidão
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04/07/2018 10:49
Processo Desarquivado
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04/05/2018 09:16
Arquivado Definitivamente
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04/05/2018 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2018 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 03/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 01:21
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS em 03/05/2018 23:59:59.
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23/04/2018 13:26
Expedição de Informações pessoalmente
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23/04/2018 13:23
Juntada de Certidão
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23/04/2018 11:02
Homologada a Transação
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20/04/2018 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/04/2018 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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03/04/2018 02:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 02/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2018 01:56
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS em 19/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 10:38
Expedição de Mandado
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02/03/2018 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2018 08:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 19/04/2018 11:20.
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22/02/2018 07:51
Juntada de Certidão
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21/09/2017 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2017 23:59:59.
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22/08/2017 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2017 11:33
Juntada de Certidão
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10/08/2017 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2017 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2018 11:20.
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09/08/2017 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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