TJMA - 0802773-51.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 15:04
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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22/07/2022 09:28
Decorrido prazo de SAGA ENGENHARIA LTDA em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:28
Decorrido prazo de GLAUCIA KEILA RIBEIRO PEREIRA em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 04:56
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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22/06/2022 04:56
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:08
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2021 12:22
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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08/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 17:18
Juntada de contestação
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07/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
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26/06/2021 15:54
Decorrido prazo de SAGA ENGENHARIA LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 13:31
Juntada de termo
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21/06/2021 21:11
Decorrido prazo de GLAUCIA KEILA RIBEIRO PEREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802773-51.2020.8.10.0059 Requerente: GLAUCIA KEILA RIBEIRO PEREIRA Requerido(a): SAGA ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 08/07/2021 10:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 26 de maio de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
26/05/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 10:30
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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28/10/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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