TJMA - 0000990-40.2014.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de JOANA RAMOS DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
03/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 14:55
Juntada de petição
-
23/05/2022 15:14
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:11
Decorrido prazo de JOANA RAMOS DE ALMEIDA em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:28
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
-
28/04/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 10:57
Expedido alvará de levantamento
-
18/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:26
Juntada de petição
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12/04/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0000990-40.2014.8.10.0068 AUTOR: JOANA RAMOS DE ALMEIDA POV LAGOA NOVA, SN, ZONA RURAL, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS CALACIO ARAUJO (OAB 13461-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Avenida Magalhães de Almeida, 300, Bradesco, 300, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Considerando o teor da Sentença que homologou o acordo, a não oposição de Embargos à execução, o depósito realizado pelo Demandado e sendo o crédito a que faz jus a parte superior a dez vezes o valor das custas referentes ao selo de fiscalização judicial oneroso: 1- Considerando que a parte autora se capitalizará com o recebimento do alvará judicial, modulo os efeitos da gratuidade judiciária para determinar o pagamento do selo de fiscalização judicial oneroso pelo autor e seu advogado, nos termos do Art. 98, § 5º, CPC. 2- Apenas após o recolhimento do valor do selo judicial oneroso, expeça-se Alvará Judicial de liberação do valor depositado em juízo em nome da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA ("O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1ºO alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado"), devendo comparecer(em) em Secretaria para a retirada do alvará, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Ultrapassado o prazo sem comparecimento da parte e/ou de seu advogado, arquive-se, com baixa.
Intimem-se. Arame/MA, 6 de abril de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
08/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:46
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2022 17:40
Conclusos para decisão
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11/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
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21/12/2021 15:02
Juntada de petição
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06/12/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:38
Homologada a Transação
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07/08/2021 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:37
Conclusos para decisão
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06/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:27
Juntada de petição
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23/07/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/07/2021 15:54
Recebidos os autos
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19/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000990-40.2014.8.10.0068 (9902014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOANA RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA ( OAB 11155-MA ) ADVOGADO: MIQUEIAS CALÁCIO ARAÚJO- OAB: 13461 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/CE nº 17.314 PROCESSO n º 990-40.2014.8.10.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: JOANA RAMOS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Joana Ramos de Almeida, ambos qualificados nos autos.
O embagante aduziu, em síntese, que: a) a parte autora, ora embargada, apresentou cálculos alegando que o valor devido a pagar seria a quantia de R$ 5.327,35 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos); b) a sentença proferida em audiência homologou acordo em que comprometeu-se em pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e cancelar o contrato de empréstimo, sob pena de 20% (vinte por cento) do valor do acordo, ou seja, R$ 800,00 (oitocentos reais); c) efetuou o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) posteriormente, a embargada requereu a execução do valor de R$ 5.327,35 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), que incluiria a multa por descumprimento do acordo e mais 13 (treze) parcelas que foram descontadas após a homologação do acordo; e) não houve a comprovação de 13 (treze) descontos, mas apenas 04 (quatro); f) no acordo homologado, não há referência à eventuais parcelas vincendas, tampouco se menciona a possibilidade de atualização do valor da multa.
Assim, requereu o embargante que fosse reconhecido apenas o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) como devido a parte embargada.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 115.
Eis o relatório.
Decido.
Ab initio, verifico que os presentes embargos versam sobre matéria elencada no inciso III, do artigo 917 do Código de Processo Civil, qual seja, excesso de execução.
Analisando detidamente as alegações do embargantes, entendo que merecem acolhimento, ainda que em parte, uma vez que, de fato, a exequente, ora embargada, não comprovou a realização de 13 (treze) descontos em seu benefício previdenciário, mas tão somente 04 (quatro) descontos sucessivos do valor de R$ 193,89 (cento e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) Desta feita, torna-se imperioso reconhecer que a exequente embargada exige quantia superior ao valor devido.
Por oportuno, cumpre esclarecer ao embargante que, apesar da sentença homologatória não fazer referência expressa quanto à impossibilidade de novos descontos, percebe-se, de modo cristalino, que os termos do acordo dispõe que o contrato de empréstimo deveria ser cancelado em até 20 (vinte) dias úteis, avença que foi descumprida pelo executado, e assim, a exequente faz jus ao recebimento da multa, bem como a restituição das parcelas descontadas indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que promoveu descontos em benefício previdenciário de contrato de empréstimo consignado que deveria ter sido cancelado. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos à execução acostados às 94/105 e, por conseguinte, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 1.745,01 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), tendo em conta o valor executado inicialmente às fls. 76/77.
Considerando a comprovação de apenas 04 (quatro) descontos no valor de R$ 193,89 (cento e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), que totalizam a importância de R$ 775,56 (setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que acrescida da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo, em razão do descumprimento da avença, totaliza o montante de R$ 1.575,56 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) como quantia exigível em sede de execução.
Assim, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte memória de cálculo corrigindo e atualizando a quantia devida supramencionada, qual seja, R$ 1.575,56 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de arquivamento.
Protocolizada petição acompanhada da planilha de cálculos, INTIME-SE o executado, ora embargante, para que realize o pagamento deste valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo dentro do prazo retro, o seu valor ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa (art. 523, § 1º, do CPC).
Em caso de pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte autora e de seu advogado, que tem poderes especiais para receber e dar quitação (fls. 07 e 68), intimando-o para recebimento em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo para levantamento do alvará, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do valor devido, acrescido quantum de 10% de multa, na forma do art. 523, §1º, do CPC, nas contas bancárias do executado, observando-se o número do CNPJ indicado nos autos, com transferência dos valores constritos para conta bancária à disposição deste juízo.
Efetivada a penhora, INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se quanto aos valores penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de levantamento do valor bloqueado.
Esgotando-se, in albis, o prazo de manifestação acerca dos valores constritos, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte autora e de seu advogado, intimando-o para recebimento em 05 (cinco) dias, sendo que, ao final desse prazo, os autos deverão ser arquivados, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Na hipótese de penhora frustrada, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Arame/MA, 13 de julho de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arame Resp: 198606
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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