TJMA - 0803965-16.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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11/11/2022 07:35
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2022 09:59
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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31/10/2022 13:06
Juntada de petição
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30/10/2022 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:04
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS SILVA DE LACERDA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS SILVA DE LACERDA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 08:38
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803965-16.2020.8.10.0060 REQUERENTE: PEDRO VINICIUS SILVA DE LACERDA Advogados do requerente: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA (OAB 18662-PI), SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA (OAB 17951-PI) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do requerido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Pedro Vinícius Silva de Lacerda, já qualificado, ingressou em juízo com a presente Ação Revisional de Contrato em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado nos autos. Aduziu a parte autora, em sua inicial, que firmou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sendo que desse valor foi financiado R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pelo qual se comprometeu a realizar o pagamento de 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 1.324,25 (mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos). Alegou que “teve seu veículo incendiado no dia 26/04/2020, sendo esse objeto em questão discutido no judiciário em face da seguradora Liberty, bem como foi afetado pela crise da pandemia da Covid-19, tendo encontrado dificuldades financeiras para cumprir com sua obrigação perante o banco, uma vez que sofreu uma abrupta queda de sua renda mensal”. Alega que o contrato encontra-se eivado de cláusulas abusivas, cuja revisão postulou.
Atacou, especificamente, a capitalização mensal de juros, os juros remuneratórios e a impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, bem como cobrança de tarifas.
Requereu, em antecipação de tutela, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, bem como a prorrogação do vencimento do contrato pelo prazo mínimo de noventa dias, sem a incidência de encargos moratórios e remuneratórios. Por fim, requereu a exibição do contrato, bem como autorização para realizar depósitos dos valores que entende devidos e que o requerido se abstivesse de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com a inicial, juntou documentos de Id 35551099 -pág.1 e ss. Despacho de Id 37564381 determinando que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada, cumprido em petitório de Id 38398127 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 47471667 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência requerida.
Na mesma ocasião, foi determinado que o requerido exibisse o contrato ora impugnado, bem como sua citação para integrar a lide. Contestação acompanhada de documentos, entre os quais, o contrato postulado, vide Id 48008485 -pág.1 e ss. Intimado, o autor não se manifestou sobre a peça de defesa apresentada, vide certidão de Id 55659313. Em decisão de Id 56365346 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do suplicante, bem como oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. as abalizarem as questões de direito e de fato e especificar as provas, bem como, indeferindo o pleito de tutela antecipada. Certidão de Id 57595554 atestando que as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual as alegações das partes somente se referem ao exame dos encargos estabelecidos no contrato. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise do contrato de financiamento acostado aos autos frente à legislação e jurisprudência pátria e, sobretudo, à Tabela de Juros do Banco Central indicativa da taxa média de mercado dos juros remuneratórios, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Oportuno registrar que, no caso dos autos, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, tendo os litigantes permanecido inertes. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Verifica-se que na presente ação, proposta com o objetivo revisar o contrato de financiamento, a parte autora atacou, especificamente, a capitalização mensal de juros, os juros remuneratórios e a impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos., bem como a cobrança de seguro.
A tais encargos limito a análise do feito, ainda que o autor tenha postulado pela declaração de qualquer cláusula abusiva constante no contrato, na medida em que a Súmula 381 do STJ veda ao julgador delas conhecer de ofício. II.2 - Código de Defesa do Consumidor A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada no nosso Tribunal e no STJ, a teor da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na espécie, já foi deferido nos autos o pleito de inversão do ônus probatório em favor da autora. II.3 – Da impugnação à Justiça Gratuita No que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita formulado na contestação, entendo que a mesma não é cabível.
Explico. A simples afirmação de necessidade gera presunção relativa de direito ao benefício, presunção juris tantum (Art. 99, § 3º, CPC/2015), podendo o referido benefício ser elidido pelo Juízo em face dos elementos dos autos (Art. 99, § 2º, CPC/2015). Faz-se oportuno trazer à colação a seguinte jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2.
A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Processo AgInt no AREsp 870424/SP.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2016/0045843-3.
Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 02/06/2016.
Data da Publicação/Fonte: DJe 08/06/2016 Compulsando os autos, verifico que nos autos que constam documentos comprobatórios da hipossuficiência do autor. Por conseguinte, presumindo como verdadeira a alegação da parte autora de ser necessitada nos termos da lei, bem como, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o demandante possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, entendo que os benefícios da Justiça Gratuita à parte postulante devem ser mantidos, com esteio no art. 98, caput, do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Assim, indefiro a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. II.4 - Da preliminar de inépcia da inicial No caso em tela, em que pese a alegação do banco demandado de que o autor não traz comprovantes de suas alegações, nem mesmo o contrato, necessário dizer que o autor postula, em sua inicial, a exibição do contrato, apresentando o banco o referido instrumentos, não havendo, portanto, que se falar em inépcia. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.5- Da competência privativa da União Quanto ao alegado pelo requerido, qual seja, a competência privativa da União para legislar sobre matéria financeira, necessário dizer que o pleito do autor envolve apenas a revisionar juros e cláusulas que entende abusivas, não se imiscuindo o juízo no que diz respeito à política financeira do Executivo. Assim, rejeito a preliminar aventada. II.6 - Do mérito II.6.1.
Dos Juros remuneratórios A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores entende que os juros remuneratórios estabelecidos contratualmente podem ser fixados em patamares superiores a 12% ao ano, salvo se discrepantes em relação à taxa média de mercado. Assim, o parâmetro para os percentuais dos juros bancários remuneratórios é a taxa média do mercado, e a discrepância da práxis do mercado deve ser devidamente comprovada. Sobre o tema, colacionamos a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2.
A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça não é necessária quando da interposição do recurso especial. 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 5. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no AREsp 628112 / MS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2014/0316099-0.
Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 12/05/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2015 Nesse contexto, adoto o entendimento de TJRS e TJMG, bem como, do Superior Tribunal de Justiça (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS), de que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato superar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do financiamento. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Mostra-se possível a limitação dos juros remuneratórios contratados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato.
No caso concreto, considerando que as taxas contratadas não ultrapassam uma vez e meia as médias de mercado, não há falar em abusividade, devendo ser mantidas nos termos pactuados.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Conforme restou assentado na Corte Superior, no julgamento do REsp. n. 973.827-RS, é admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória n. 2.170-36/01), desde que pactuada.
No caso concreto, há previsão da capitalização anual de juros, razão pela qual inexiste abusividade a ser afastada.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Hipótese em que, tendo sido mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora, inexistindo óbice à cobrança dos respectivos encargos.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-66, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 31/08/2017) - Sublinhamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - COBRANÇA DE TARIFAS - INOVAÇÃO RECURSAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do STF).
Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, hipótese que não se configurou nestes autos. (Omissis). (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.028822-7/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 29/08/2017)- Grifo nosso No contrato em exame (Id 48008485 -pág.1 e ss), celebrado em 28 de novembro de 2019, foi prevista a taxa mensal de 1,85%%, quando para o período da celebração do mesmo o Banco Central estabeleceu a taxa média anual de 19,29%, conforme se observa no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais – Código 20.749, no site da referida instituição na internet (www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint), a qual equivale à taxa mensal de 1,48%, conforme conversão realizada no site http://fazaconta.com/taxa-mensal-vs-anual.htm. Logo, não ficou demonstrada a onerosidade excessiva, pois a taxa de juros remuneratórios contratada (1,85%a.m.) não ficou acima do limite de "uma vez e meia" a média de mercado financeiro apurada pelo BACEN, o que, na espécie, equivale a 2,2%a.m, pelo que reputo legais as condições contratadas quanto a este tipo de juros. II.5.2.
Da Capitalização de juros De acordo com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da sua primeira publicação, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que convencionada. No tocante à alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001 (reedição MP -1963-17/2000), a mesma não procede. A capitalização mensal de juros é legal quando pactuada nos contratos firmados após 31/03/00, ou seja, da data de publicação da MP 1.963/00, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Colendo STF quando de julgamento pelo regime de repercussão geral dos RE 568.396-RG/RS e RE 592.377-RG/RS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC.
A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170.
Recurso Extraordinário nº 592.377.
Repercussão Geral.
Tema 33.
As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da Medida Provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual.
Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil.
Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04.
Súmula 539 do STJ.
Forma de contratação.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 973.827/RS.
A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Súmula nº 541 do STJ.
Caso concreto.
Capitalização contratada.
Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada.
Sentença reformada.
COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Caso concreto.
A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores.
Indeferimento no caso dos autos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Condenação do consumidor/vencido aos ônus sucumbenciais.
Majorado o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-28, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/04/2019). - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5ª DA MP 2.170-36/2001 - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL -CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. (Omissis). - O artigo 5º da MP 2.170-36/2001 não afronta a Constituição Federal, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 592.377, submetido à repercussão geral, devendo ser rejeitada a inconstitucionalidade arguida incidentalmente. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, o que não ocorreu no presente caso. - A capitalização de juros é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000. - O direito à repetição, em dobro, requer a presença de dois requisitos, quais sejam: - a quantia cobrada deve ser indevida e - tem que haver prova da má-fé por parte do credor.
Inexistindo tais requisitos a cobrança será simples. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.763001-6/003, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019).
Grifamos Nesse contexto, faz-se necessário estabelecer se a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal prevista no contrato bancário seria suficiente ou não para caracterizar a contratação expressa da capitalização de juros. Em sede do julgamento repetitivo nos REsp 973.827-RS e REsp 1.251.331, em 27/06/2012, o STJ decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. Nesse esteira as Súmulas 539 e 541 do STJ, enunciam: 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, no caso versado verifico que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada e aceita livremente pela contratante, pois, de fato, celebrou contrato com juros anuais (24,60%) em patamar superior a doze vezes o percentual mensal , sendo lícita a capitalização em tela. Ademais, diante da estipulação das prestações em valores fixos e iguais e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva, reputo que a contratação da forma como foi feita no caso em exame não poderia ser mais clara, pois nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. II.5.3.
Da Comissão de permanência/taxa de permanência A comissão de permanência é devida em decorrência do inadimplemento contratual da parte contratante.
Entretanto, sua incidência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, por configurar um bis in idem, vez que os citados encargos têm o mesmo objeto de inadimplência contratual, conforme se depreende da análise da Súmula 30/STJ. No caso sub examen, a arrendadora não estabeleceu no contrato a cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não há que ser declarada qualquer ilegalidade desta e dos encargos moratórios contidos no contrato. II.5.6.
Da Caracterização da mora Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. A descaracterização da mora só ocorrerá se constatada abusividade ou ilegalidade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, consoante orientação uníssona do STJ (REsp nº 1.396.500/PR). No caso dos autos, tendo em vista o não reconhecimento da incidência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, qual seja, os juros remuneratórios, reputo configurada a mora debendi no contrato em questão. II.5.7- Da cobrança de seguro Em que pese o autor alegar que, no contrato, houve a cobrança de seguro, observo não haver no contrato trazido aos autos qualquer cobrança sob essa rubrica, não tendo o postulante demonstrado que incidiu sobre o negócio tal cobrança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência postulada, ante os argumentos supracitados. Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pelo suplicante em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon - MA, 23 de agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
23/08/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 10:04
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2021 14:36
Conclusos para julgamento
-
04/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:52
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:52
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 03:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803965-16.2020.8.10.0060 Requerente: PEDRO VINICIUS SILVA DE LACERDA Advogados do requerente: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do requerido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 16 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 21:18
Outras Decisões
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05/11/2021 18:39
Juntada de termo
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05/11/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2021 23:59.
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23/07/2021 17:29
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803965-16.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PEDRO VINICIUS SILVA DE LACERDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,12 de julho de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 13/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/07/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:10
Juntada de contestação
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30/06/2021 13:19
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:19
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 10:34
Juntada de petição
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22/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2021 17:13
Juntada de termo
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28/01/2021 17:13
Conclusos para decisão
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25/11/2020 11:27
Juntada de petição
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25/11/2020 04:30
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:24
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 18:39
Juntada de petição
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09/11/2020 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 16:54
Conclusos para decisão
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14/09/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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