TJMA - 0802897-34.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MACIEL MANTES em 22/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 08:43
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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18/02/2022 14:36
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 14:36
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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17/02/2022 13:42
Juntada de petição
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04/02/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:03
Homologada a Transação
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23/12/2021 17:33
Juntada de petição
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16/12/2021 17:51
Juntada de petição
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15/12/2021 14:27
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:27
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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13/12/2021 20:54
Juntada de petição
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29/11/2021 20:51
Juntada de petição
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26/11/2021 20:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 18:27
Juntada de petição
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10/11/2021 03:11
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO nº 0802897-34.2020.8.10.0059 REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR MACIEL MONTES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Alega o autor que é correntista do Banco do Brasil e que no ano de 2009 recebeu um cartão de crédito do requerido, sem qualquer solicitação.
Diz que apesar não ter utilizado referido cartão ou sequer o desbloqueado, passou a ser cobrado por dívidas dele oriundas, o que acarretou, inclusive, restrições cadastrais em seu nome e dificuldades para obtenção de crédito perante o banco demandado.
Relata que se viu compelido a negociar com o requerido e efetuou o pagamento do débito no dia 04/11/2020, no valor de R$ 350,71 (trezentos e cinquenta reais e setenta e um centavos).
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo demandado, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, as provas que instruem o feito corroboram a resenha fática descrita pelo requerente, vez que comprovam a cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito do banco requerido, no valor de R$ 350,71, bem como os prejuízos suportados pelo consumidor, seja pelo pagamento do débito não reconhecido, seja pelas restrições creditícias dele decorrentes.
O demandado não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar o alegado pelo requerente, sequer trouxe aos autos eventual instrumento contratual que lastreasse as cobranças ora questionadas e tampouco demonstrou que o cartão de crédito foi efetivamente desbloqueado e utilizado pela parte autora.
Neste contexto, não tendo se desincumbido de ônus processual que lhe recai, na esteira do que determina o art. 373, II do CPC/2015, deve arcar com as consequências de sua omissão.
Assim, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o demandado responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
Nesse contexto, o requerente faz jus à restituição da quantia indevidamente paga.
Conclui-se também pela necessidade de se indenizar os danos morais suportados, em face dos transtornos financeiros causados ao demandante, do abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do demandado.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar o banco demandado a restituir ao autor a importância de R$ 350,71 (trezentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 6 de outubro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
08/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 22:28
Juntada de petição
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16/10/2021 18:00
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2021 15:14
Juntada de petição
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20/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO: 0802897-34.2020.8.10.0059 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR MACIEL MANTES RECLAMADO(A): BANCO DO BRASIL SA Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA: 11:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo auxiliar judiciária no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte reclamante, acompanhada da advogada, Dra.
Jadiane Santana dos Santos, OAB/MA nº 21.925.
Presente a reclamada, representada por preposto, Sr.
Clóvis Raimundo da Costa Filho, CPF: *63.***.*40-97, acompanhado do advogado, Dr.
Thyago Rodrigues Porfiro, OAB/MA 17.367.
Aberta a audiência, o magistrado tentou a conciliação entre as partes, restando a mesma infrutífera em face da ausência de propostas pela reclamada.
A parte requerida informou ter juntado, via PJE, contestação, procuração, atos constitutivos, carta de preposto e documentos.
A advogada da parte autora apresentou manifestação nos seguintes termos: “Com relação a carência da ação a parte ré afirma que a via adequada para impugnação do ato lesivo seria a via administrativa.
Contudo trata-se de um direito constitucional previsto no art.5°, o direito de petição.
No caso dos autos temos configurado dano material e moral por parte da empresa ré.
Com relação à impugnação a justiça gratuita, o CPC é claro quando versa em seu art. 99 que o fato de o requerente constituir advogado particular não desmerece a concessão da justiça gratuita”.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento do preposto, que sobre às perguntas respondeu: “Que não sabe informar se tem como comprovar através de assinatura que o requerente solicitou o cartão de crédito.
Que não sabe informar como a solicitação de adesão ao seguro é realizada.
Que não sabe informar com relação às faturas do cartão de crédito se o banco possui o armazenamento em seu sistema de tais faturas que comprovam a utilização.
Que não sabe informar a data na qual se deu a retirada da restrição referente exclusivamente ao débiro do cartão , objeto da lide.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial. Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o grande número de audiências para esta data faço conclusão dos autos para posterior sentença”. Nada mais havendo a tratar, lavrei este termo.
Eu, Luciene Alves da Silva,................,Auxiliar Judiciária/Conciliadora, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente__________________ -
19/07/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/07/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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16/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:26
Juntada de petição
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15/07/2021 16:42
Juntada de contestação
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15/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:50
Juntada de petição
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14/07/2021 09:34
Juntada de petição
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16/06/2021 19:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MACIEL MANTES em 10/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 11:30
Juntada de termo
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01/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 14:14
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2020 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/07/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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11/11/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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