TJMA - 0809801-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/12/2021 23:59.
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27/11/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809801-19.2021.8.10.0000 - SANTA INÊS AGRAVANTE: ANTÔNIO DIAS DA SILVA Advogado: Dr.
Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Advogado: Dr.
Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OPÇÃO DA PARTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO.
I - Cabe à parte autora a escolha do rito, em especial quando a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum.
II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III - Comprovada nos autos a hipossuficiência da parte agravante, uma vez que é aposentada e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809801-19.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 28 de outubro a 04 de novembro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/11/2021 12:50
Juntada de malote digital
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09/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:57
Conhecido o recurso de ANTONIO DIAS DA SILVA - CPF: *29.***.*42-82 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2021 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2021 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 20:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 14:43
Juntada de parecer
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09/09/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 16:25
Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 16:22
Juntada de contrarrazões
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10/08/2021 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 05:31
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809801-19.2021.8.10.0000 – SANTA INÊS AGRAVANTE: ANTÔNIO DIAS DA SILVA Advogado: Dr.
Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, por Antônio Dias da Silva em face de decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Dra.
Denise Cysneiro Milhomem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da agravante, determinando o pagamento das custas processuais ou que o pedido de conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI) ou, ainda, que justifique pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. O agravante se insurgiu alegando que é um direito de escolha do autor a opção do rito, ainda que a causa, em tese, preencha o requisito previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, a autorizar o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível.
Defendeu que possui os requisitos para a concessão da assistência gratuita.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante a fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
No caso, restou evidenciado que a Magistrada, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e condicionou o processamento do feito no rito comum ao recolhimento das custas processuais.
Com efeito, nesta análise inicial da demanda verifico que a decisão recorrida merece ser suspensa, pois cabe à parte autora a escolha do rito, em especial no caso em questão em que a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e ampla defesa, que é mais amplo no procedimento comum.
Por outro lado, deve-se destacar que a competência do Juizado Especial é relativa, competindo, como disse, a autora escolher promover a ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ.
RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM.
DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO.
CABÍVEL A ADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO CASO ESPECÍFICO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DA PARTE JURISDICIONADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §3º DA LEI Nº 9.099/95.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo à parte optar pelo ingresso de demanda judicial perante o Juizado Especial Cível, conforme a Lei 9.099/95 e do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96, 2) O E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum".
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*20-51, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-02-2020) Outrossim, vale destacar que a conversão do rito do procedimento comum para o procedimento especial do Juizado não pode observar somente o valor da causa individualmente, mas também a complexidade da demanda, que poderá exigir a produção de prova pericial.
Por sua vez, verifica-se da inicial que a parte autora requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Todavia, a Juíza determinou o recolhimento das custas, sem proceder conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC/15[1], posto que deveria ter oportunizado à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, da assistência.
Para o deferimento do citado benefício deve o Magistrado analisar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte.
No entanto, essa presunção é relativa e pode ser elidida por elementos existentes nos autos.
No caso em apreço, verifico que foi comprovada a hipossuficiência da parte agravante, uma vez que possui benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, razão pela qual faz jus ao referido benefício.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA LEI CONSENTÂNEA COM A REALIDADE DOS AUTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O autor é aposentado, e para a sua sobrevivência e de sua família, depende unicamente do benefício que recebe da Previdência Social, no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Assim, não pode ser compelido a adiantar custas de propositura de petição inicial sob pena de representar um inconstitucional impedimento ao exercício do direito de ação. 2.
Pelo art. 3º, §3º da Lei 9.099/95 surge como faculdade ao autor a direito de escolher o rito contemplado no Sistema de Juizado Especial, não podendo o juiz constranger o autor no exercício dessa faculdade.
Ademais, pelo claro teor do art. 318 do CPC, “aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei”. 3.
Precedentes do TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804509-87.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 02 a 09 de julho de 2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804870-07.2020.8.10.0000, REL.
DES.
CLEONES CARVALHO CUNHA, DJE em 17/08/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804839-84.2020.8.10.0000, REL.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJE em 19/08/2020) 4.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807312-43.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU DA JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - A opção pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta, conforme art. 3º, §3º, dessa norma, é uma faculdade atribuída ao autor, não havendo, porém, qualquer óbice legal para que eleja o rito ordinário da Justiça Comum.
O fato de a autora escolher não demandar perante Juizado Especial Cível não é óbice à obtenção da gratuidade da justiça. - In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que a recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual a reforma da decisão é medida que se impõe para garantir integralmente à agravante os benefícios da gratuidade judiciária, independentemente do rito processual escolhido. - Recurso conhecido e provido. (TJMA, 1ª CC, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812635-29.2020.8.10.0000 , Rela.
Desa.
Angela Salazar, Dje 03/12/2020) Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
13/07/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 08:39
Juntada de malote digital
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13/07/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 21:16
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
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03/06/2021 16:11
Conclusos para decisão
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03/06/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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