TJMA - 0800436-47.2019.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800436-47.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [] PARTE(S) REQUERENTE(S): SUZELENE FREITAS MELONIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRÃO FERREIRA - MA3755-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário, sob pena de extinção.
Conforme despacho id 53387067.
Pinheiro/MA, 28 de setembro de 2021.
MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula-174292. -
26/03/2021 11:36
Baixa Definitiva
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26/03/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/03/2021 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2021 00:40
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800436-47.2019.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DE PINHEIRO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO ADVOGADO(A): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA OAB/MA 6556 ADVOGADO(A): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/MA 6.420 ADVOGADO(A): PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/MA 15.244 RECORRIDO(A): SUZELENE FREITAS MELONIO ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA OAB/MA 3.755 RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 153/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAIS.
ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO PASEP.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que é servidora pública através de concurso público desde 2008 e que tomou conhecimento que o ente municipal nunca realizou seu cadastro no PIS/PASEP.
Requereu, diante disto, a realização da inscrição, o pagamento dos valores devidos desde 2008 e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a proceder com o cadastro da autora no PASEP retroativamente ao ano de ingresso no serviço público no prazo de quinze dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de vinte salários mínimos, bem como realizar o pagamento de um salário mínimo por ano laborado desde a nomeação da autora resguardada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. 3.
Recurso Inominado.
Recorre o município sustentando a ausência de provas do direito autoral e a necessidade de reforma do julgado para improcedência da demanda. 4.
A inicial está instruída com documentos necessários para a propositura da ação e, embora o réu afirme a legalidade na sua conduta, não trouxe aos autos a comprovação de que realizou o cadastro pleiteado, ou seja, não trouxe os elementos probatórios dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tendo limitado-se tão somente a afirmar que a recorrida não faz jus aos valores requeridos.
O art. 239 da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 7859/1989 preveem expressamente a existência e o pagamento do PASEP, não podendo o ente público ora recorrente esquivar-se de sua obrigação nem deixar de comprovar que adimpliu com o que lhe cabe.
Uma vez não cumprindo, deverá proceder com o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo trabalhador que deixou de receber o valor que lhe seria devido decorrente daquele período laborado.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
CADASTRAMENTO TARDIO DO PASEP POR ENTE PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Prescinde a participação da União Federal na presente lide, uma vez que a questão ora debatida não concerne ao recolhimento da contribuição ou na recursa de seu pagamento, e sim à ausência de inscrição da parte autora no fundo PASEP, o que dá ensejo à rejeição da preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Estadual. 2.
Sabemos o PIS.
Programa de Integração Social e o PASEP.
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, consistem em uma contribuição social para o financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinados pelo art. 239, § 3º, da Constituição da República, o qual é regulamentado pela Lei 7.859/89, preenchendo o servidor os requisitos legais exigidos, faz sim jus ao recebimento da indenização respectiva, ante o cadastramento tardio da Fazenda Pública. 3.
In casu, restou comprovado no processo que o Município de Barroquinha foi omisso em proceder ao cadastro da parte autora no PASEP, de sorte que se mostra cabível a indenização do período não abrangido pela prescrição em que a parte demandante, ora recorrida, deixou de perceber o abono. 4.
Recurso conhecido, mas não provido. 5.
Sentença confirmada. (Apelação nº 0002500-39.2012.8.06.0046, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Jucid Peixoto do Amaral. unânime, DJe 18.08.2015).” Inexistente, portanto, qualquer fundamento para reforma da sentença. 5.
Recurso Inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Isento do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão). 7.
Condenação da recorrente na verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto do Relator.
Isento de custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão).
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM (Membro Titular).
Declarou-se suspeita a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de fevereiro do ano de 2021. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o Relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento. -
23/02/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 17:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/02/2021 16:48
Incluído em pauta para 08/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Pinheiro.
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04/02/2021 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 09:20
Juntada de Certidão
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29/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 13:44
Conclusos para despacho
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26/01/2021 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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22/01/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DA COMARCA DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800436-47.2019.8.10.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO Advogado do(a) RECORRENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - OAB/MA 6556 RECORRIDO: SUZELENE FREITAS MELONIO Advogado do(a) RECORRIDO: GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Intimo os(as) advogados(as) acima mencionados para tomarem conhecimento do despacho proferido nos autos da ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800436-47.2019.8.10.0052, contendo o seguinte teor:"DETERMINO a retirada do processo da pauta designada para o período de 09/12/20 a 16/12/20120, às 15 horas, para melhor análise processual, devendo ser incluído em sessão subsequente a ser designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 16 de dezembro de 2020 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro". Pinheiro/MA, 20 de janeiro de 2021.
Eu, Danielle de Sena Lourenço, Secretária Judicial da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, assino de ordem do MM.Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Relator da TRCC desta Comarca nos termos do art 3º, XXVIII, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Danielle de Sena Lourenço Secretária Judicial da Turma Recursal Cível e Criminal -
20/01/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/12/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 13:50
Conclusos para despacho
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07/12/2020 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2020 14:59
Juntada de Certidão
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03/12/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 13:15
Conclusos para despacho
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23/11/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 16:50
Recebidos os autos
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10/06/2020 16:50
Conclusos para decisão
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10/06/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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