TJMA - 0801896-52.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 10:19
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
10/09/2021 07:39
Juntada de petição
-
10/09/2021 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
-
10/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801896-52.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ADARVANDORLETE DUARTE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A DEMANDADO: ADRIANA LUCIA FERREIRA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) REU: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS - MA5573, RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS - MA5367 SENTENÇA Conforme certificado no id 50610525, a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora dentro do prazo solicitado por este Juízo, sendo assim, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
30/08/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:06
Juntada de termo
-
12/08/2021 09:59
Juntada de termo
-
12/08/2021 07:01
Juntada de petição
-
06/08/2021 02:11
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 10:51
Juntada de Alvará
-
27/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:07
Juntada de petição
-
28/06/2021 07:18
Juntada de petição
-
24/06/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 09:39
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 11:05
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
17/06/2021 17:23
Juntada de protocolo BACENJUD
-
14/06/2021 12:28
Conta Atualizada
-
08/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:34
Decorrido prazo de MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 01/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:05
Juntada de petição
-
11/05/2021 05:10
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
08/05/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:26
Juntada de termo
-
05/05/2021 14:24
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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30/04/2021 13:49
Juntada de petição
-
20/04/2021 13:45
Decorrido prazo de MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 07:52
Juntada de petição
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25/03/2021 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801896-52.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ADARVANDORLETE DUARTE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900 DEMANDADO: ADRIANA LUCIA FERREIRA CAMPOS Advogados do(a) REU: RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS - MA5367, MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS - MA5573 SENTENÇA Vistos, etc.
Indo direto ao cerne da questão, verifica-se que a requerente ingressou com a ação objetivando a desocupação de imóvel de sua propriedade, e que a requerida seja compelida ao pagamento dos alugueis atrasados, desde o mês 06/2020 até a data da desocupação, bem como ao pagamento de tarifas de água e energia elétrica, e eventuais taxas de religação desses serviços, além de débitos de IPTU e demais encargos contratuais, e o ressarcimento dos danos materiais a serem apurados em vistoria.
Em petição intermediária, a autora informou que o imóvel fora abandonado sem pintura, sem cadeados, tomadas, bocais de lâmpadas, pias, e com destruição de parte da alvenaria.
Ainda, relatou que a locação deveria ter findado em 30.07.2020, e até a data da desocupação a inadimplência foi de cinco meses, sendo R$1.000,00 cada mês.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação arguindo, em suma, que o imóvel foi desocupado desde o dia 27.10.2020, e que somente restaram pendentes os pagamentos dos meses de agosto e setembro, ante a negativa da demandante em receber os valores, apesar das várias tentativas de resolução pela via administrativa.
No mais, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devido à impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família.
Para corroborar suas alegações, anexou aos autos recibos de pagamentos realizados entre os meses de fevereiro e julho de 2020, sendo os três primeiros no valor de R$1.000,00 cada, e os demais no valor de R$700,00 cada.
Ainda, apresentou um comprovante de pagamento de fatura de energia no valor de R$403,04, datado de 17/08/2020, e mensagens através do aplicativo whatsapp.
Em sede de audiência, a requerida informou que o valor do aluguel foi ajustado pela demandante em razão da pandemia do COVID 19, sendo reduzido à quantia mensal de R$700,00.
Além disso, relatou que deixou em aberto duas contas de energia, e que em relação ao aluguel de outubro, deve ser compensado com o valor da caução paga no início da relação contratual.
No mais, informou que entregou o imóvel no estado em que recebeu, mas retirou as benfeitorias que realizou, e que não foi realizada vistoria por culpa da demandante, que não aceitou se dirigir ao local para essa finalidade.
A requerente, por sua vez, confirmou em audiência que a requerida estaria inadimplente em relação a dois meses de aluguel, e afirmou ter havido a redução do preço do aluguel para R$700,00.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do artigo 373, I do CPC, cabendo à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse passo, verifico que a demandante anexou ao processo contrato de locação incompleto, faturas de energia elétrica, comprovante de pagamento de IPTU e fotografias.
Decido.
Após minuciosa análise de todos os elementos apresentados, bem como das informações prestadas pelas partes, vislumbro que os pedidos formulados na inicial merecem ser deferidos em parte.
No que tange ao pedido de despejo, o mesmo resta prejudicado, na medida em que houve a desocupação do imóvel, fato confirmado por ambas as partes em audiência.
Ademais, ainda que não fosse esse o caso, é notória a incompetência absoluta do Juizado Especial para o julgamento do pedido de despejo, pois de acordo com a Lei 9.099/95, em seu inc.
III, art. 3º, a competência do JEC se restringe ao julgamento da ação de despejo para uso próprio, porém, a análise dos termos do pedido evidencia que o despejo em questão está fundado na falta de pagamento, hipótese não abrangida pela competência do Juizado.
Quanto ao débito dos alugueis, resta incontroverso o inadimplemento de dois meses, conforme se extrai dos depoimentos pessoais de ambas as partes, e que o valor devido é de R$700,00 cada, e não de R$1.000,00 cada, como aduzido na exordial, em função da redução do preço mensal ajustado entre as partes devido à pandemia do COVID-19.
Assim, serão válidos os termos do acordo celebrado, pois confirmado por ambas as partes em audiência, de modo que a demandante faz jus ao recebimento da importância de R$1.400,00, relativo aos alugueis dos meses de agosto e setembro de 2020.
Por conseguinte, no que se refere ao pagamento de IPTU e contas de energia, vale ressaltar que de acordo com o contrato anexo (cláusula oitava), ambas as obrigações pertencem, de fato, à parte demandada.
Nesse sentido, constam nos autos duas faturas de energia, de competência 09/2020 e 10/2020, nos valores de R$328,05 e R$360,85, respetivamente, e comprovante de pagamento de IPTU, no valor de R$142,60, datado de 03/08/2020, ou seja, no período de vigência do contrato de locação em apreço.
Com isso, o valor devido referente ao IPTU e contas de energia equivale a R$831,50, sendo R$688,90 pelas duas faturas de energia e R$142,60 de IPTU.
Vale ressaltar que em relação à fatura de energia apresentada pela demandante, de competência 12/2020, não há como deferir o pedido de indenização referente à mesma, por ser posterior à desocupação do imóvel pela demandada.
Ainda, importa frisar que o comprovante de pagamento de fatura de energia apresentado pela ré com a contestação não indica o mês de referência, e o valor pago não coincide com nenhuma das contas ora impugnadas, assim como o código de barras, que também é divergente.
Assim, incabível o reconhecimento da mesma como quitação de parte dos débitos de energia em questão.
Finalmente, com relação ao valor dos reparos referentes aos problemas na pintura, alvenaria, entre outros, embora a autora tenha alegado a ocorrência de tais danos, e anexado algumas fotografias ao processo, deixou de apresentar orçamentos ou recibos e notas fiscais dos reparos, inviabilizando o deferimento do pleito nesse sentido, pois o dano material, consoante inteligência legal, deve estar cabalmente comprovado nos autos para justificar a indenização pretendida.
Ademais, também não foi apresentada vistoria do imóvel, tanto do início quanto após o término do contrato, o que também dificulta a avaliação por este Juízo quanto aos danos suscitados supra.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida ao pagamento em favor da requerente do valor de R$2.231,50 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) correspondente aos alugueis dos meses de agosto e setembro de 2020, mais as despesas referentes às contas de energia de competência 09/2020 e 10/2020 e IPTU 2020, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela demandada, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
22/03/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2021 18:30
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 18:30
Juntada de termo
-
18/03/2021 18:29
Juntada de termo
-
18/03/2021 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/03/2021 22:35
Juntada de contestação
-
08/03/2021 07:59
Juntada de petição
-
10/02/2021 06:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:08
Decorrido prazo de VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 10:53
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801896-52.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ADARVANDORLETE DUARTE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900 DEMANDADO: ADRIANA LUCIA FERREIRA CAMPOS Advogados do(a) REU: RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS - MA5367, MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS - MA5573 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 18/03/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 22 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
22/01/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:18
Juntada de termo
-
22/01/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 08:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/01/2021 15:10
Juntada de petição
-
21/01/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 21:36
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:03
Juntada de termo
-
19/01/2021 16:12
Juntada de petição
-
27/11/2020 00:43
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 12:48
Juntada de Certidão
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25/11/2020 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/11/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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