TJMA - 0803032-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MIRIAN TORRES DE OLIVIERA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA MARIA TEIXEIRA DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MATIAS PEREIRA CUNHA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCINETE DUARTE COSTA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA JAKELLINE SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de GIRLENE MOURA SILVA SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de VALDELISE PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DOMITILIA MOURA SOUSA CARNEIRO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de GRACA MARIA DURANS CRUZ em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA PEREIRA DE ASSUNCAO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FEITOSA CANUTO em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 08:57
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 17:35
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 12:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 21:49
Juntada de petição
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28/06/2022 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 16:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:14
Juntada de malote digital
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21/06/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:09
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA - CPF: *70.***.*07-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2021 23:59.
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06/07/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 14:57
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 04:55
Decorrido prazo de ANA JAKELLINE SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 11:40
Juntada de malote digital
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31/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803032-92.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA, MIRIAN TORRES DE OLIVIERA, DOMITILIA MOURA SOUSA CARNEIRO, ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA, GIRLENE MOURA SILVA SOUSA, ANA JAKELLINE SILVA, VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA, VALDELISE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA SANTOS RIBEIRO, FRANCINETE DUARTE COSTA, GRACA MARIA DURANS CRUZ, ANTONIA HELENA PEREIRA DE ASSUNCAO, ANA MARIA TEIXEIRA DE SOUSA, ANTONIA MATIAS PEREIRA CUNHA e CONCEICAO DE MARIA FEITOSA CANUTO ADVOGADOS: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OABMA 9.821) e outros AGRAVADO: Estado do Maranhão COMARCA: Ilha de São Luís/MA VARA: 4ª da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís JUÍZA: Oriana Gomes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA e outros contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que determinou “o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido à parte credora a título de condenação e eventual excesso cobrado, o que deverá ser certificado expressamente, com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), considerando as fichas financeiras.”, no Cumprimento de Sentença nº. 14995-40.2015.8.10.0001, ajuizado contra o Estado do Maranhão.
Irresignados, os agravantes alegam, em resumo, que a execução não foi impugnada, devendo, por isso, ser expedido o respectivo precatório na forma do artigo 535, § 3º, I do CPC, estando a matéria preclusa não se aplicando a tese fixada posteriormente no IAC; e que não pode ser penalizada pela demora do Poder Judiciário em determinar o adimplemento.
Por fim, pede efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão agravada deve ser mantida, pois “quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020).
Nesse caminhar, vale consignar que o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 947. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Tal fato, aliás, restou consignado expressamente pelo Relator do IAC no Voto condutor, ao afirmar que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse caminhar, não há que se falar em preclusão ou renúncia aos cálculos pelo agravado, pois a tese deve ser aplicada, inclusive de ofício, aos casos ainda em tramitação.
Ademais, a regra prevista no § 3º, do artigo 240 do CPC, segundo a qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, se aplica aos casos de prescrição, situação diversa da dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a continuidade da execução originária, mas com a observância da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, sem prejuízo de análise do recurso pelo Órgão Colegiado.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/05/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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