TJMA - 0800766-70.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 12:49
Transitado em Julgado em 05/08/2021
-
06/08/2021 15:30
Decorrido prazo de FELIPE GOMES REIS em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 14:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 22:59
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
25/07/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800766-70.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FELIPE GOMES REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por FELIPE GOMES REIS em face do BANCO PAN S/A.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação em audiência de conciliação.
Oportunamente o banco demandado pugnou pela apreciação da preliminar de coisa julgada e do pedido de condenação por litigância de má-fé (Id nº 48534501 - Pág. 1).
Pois bem.
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE reconhece que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do (a) requerido (a) mesmo quando já citado (a), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, in verbis: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Ocorre que surge, na presente hipótese, uma questão de ordem pública que deve ser analisada, qual seja: a hipótese de ocorrência de coisa julgada.
Com efeito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão.
Ocorre que a legalidade do contrato e do débito decorrente, a título de reserva de margem consignável foi objeto de apreciação e resolução na Ação nº 0800232-68.2017.8.10.0150.0150, que identificou a REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (contrato nº 710797227) e julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, estando o feito arquivado desde junho de 2017.
Da análise dos autos, verifico que o pedido da presente ação se refere ao mesmo pedido da ação anteriormente ajuizada.
Trata-se de Reserva de Margem decorrente de uma única relação contratual (contrato nº 710797227) tida como legítima, ou seja, o pedido anterior e o pedido em análise possuem o mesmo fato gerador, que foi matéria já apreciada.
Importante salientar que o fato do sistema bancário/previdenciário gerar uma numeração “contratual” diversa, levando a parte requerente a ingressar com vários processos idênticos neste juízo, não afasta que os descontos promovidos sobre os rendimentos previdenciários tratam do mesmo contrato.
A mudança de numeração, a bem da verdade, se refere ao indicativo da RMC gerada pelo INSS, o que não afasta que decorre do mesmo empréstimo efetuado pelo autor.
Dessa forma, ocorrendo o julgamento do mérito com sentença transitada em julgado no processo nº 0800232-68.2017.8.10.0150, resta caracterizada a coisa julgada, na forma do art. 337, §4º, do CPC, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Isto posto, acolho a preliminar arguida pelo demandado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, V, do CPC, ante a verificação da coisa julgada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro (MA), 16 de julho de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
19/07/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 20:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/07/2021 08:23
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 22:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
02/07/2021 15:26
Juntada de petição
-
30/06/2021 19:15
Juntada de contestação
-
09/06/2021 10:32
Juntada de termo
-
11/05/2021 02:06
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/07/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
13/04/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039682-52.2013.8.10.0001
Anayanna Sampaio Goncalves
Estado do Maranhao
Advogado: Christian Barros Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 09:15
Processo nº 0000994-96.2012.8.10.0052
Rodrigo Cunha Guterres
Banco Safra S/A
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2012 00:00
Processo nº 0800562-32.2020.8.10.0030
Vanessa Lopes Lima
Magazine Luiza S/A
Advogado: Jose Carlos Mineiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2020 18:51
Processo nº 0800461-31.2021.8.10.0039
Deilane de Sousa Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Diulhya Eny Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 20:03
Processo nº 0013050-32.2014.8.10.0040
Maria de Jesus Chaves Araujo
Bento de Jesus Amorim
Advogado: Celsivan dos Santos Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2014 00:00