TJMA - 0818461-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 21:23
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 21:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2021 01:22
Decorrido prazo de EXTRACAO AMARANTE LTDA - ME em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________ REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REQUERENTE: EXTRAÇÃO AMARANTE LTDA-ME ADVOGADOS: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 8.064-A) E KARLENO DELGADO LEITE (OAB/MA 9.317) AGRAVADA : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS (OAB/MA 247) DECISÃO EXTRAÇÃO AMARANTE LTDA-ME vem requerer atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Processo n.º 0000255-60.2018.8.10.0102 (Vara única de Montes Altos).
Nas suas razões (ID n.º 8852185), informa que ajuizou ação em face da apelada, pleiteando a declaração de inexistência de débito advindo de suposto consumo não registrado (CNR) e que, em sede de contestação, a apelada apontou a observância dos requisitos constantes da Resolução n.º 414 da Aneel em todo o procedimento e, por conseguinte, aduziu que o débito é perfeitamente exigível.
Segue narrando que, em sede de sentença, o Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido autoral, revogando a tutela de urgência antes deferida com o fito de suspender toda e qualquer cobrança quanto ao suposto consumo não registrado, bem como negativar a apelante nos serviços de proteção ao crédito.
Assevera que referida sentença é nula pelos seguintes motivos: “Em sua peça Exordial, a Apelante, pugnou por todas as provas em direito permitidas, notadamente, pelo depoimento pessoal, prova documental e, por fim, as demais porventura necessárias.
Do mesmo, modo, utilizando-se do permissivo legal constante do artigo 272, §5º, pugnou-se que, doravante, toda e qualquer publicação e/ou intimação fosse levada a efeito na pessoa dos advogados BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - OAB/MA, KARLENO DELGADO LEITE – OAB/MA 9317 e HERICK RODRIGUES ALENCAR (OAB/MA 17.565), conjuntamente, sob pena de nulidade.
Aflora nos autos a decisão de fls. 139, datada de 20/04/2019, determinando a intimação da Apelante/Requerente, para replicar a contestação e, ao mesmo tempo, especificar as provas a produzir.
Exatamente neste ponto, verifica-se a nulidade da sentença de base em grave violação ao contraditório e a ampla defesa.
Vejamos.
Ao vislumbrar o extrato de fls. 143, verifica-se a publicação constando, apenas, o nome do Advogado HERICK RODRIGUES ALENCAR (OAB/MA 17.565), o que difere totalmente do requerido em sede de Inicial, por força, repise-se, do artigo 272, §5º do CPC. 14.
Em razão disso, jungido ao fato do causídico acima não constar mais nos quadros de Associados da Sociedade Jurídica “Jorge e Oliveira Advocacia”, é que não se soube da intimação para replicar a contestação, bem como especificar as provas a serem produzidas.
O que causou enorme prejuízo ante a sentença aduzir a desincumbência da Apelante em provar suas afirmações.”. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1.012, V, do CPC assim prescreve: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Pela análise detida dos autos, constato que, de fato, na inicial (fl. 14 do ID n.º 8852653) consta pedido expresso para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja feita em nome dos três advogados (BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - OAB/MA, KARLENO DELGADO LEITE – OAB/MA 9317 e HERICK RODRIGUES ALENCAR - OAB/MA 17.565).
Todavia, no despacho de fl. 143 do ID n.º 8852656, a intimação para especificação de provas ocorreu no nome de apenas um dos patronos citados (HERICK RODRIGUES ALENCAR - OAB/MA 17.565).
Nos termos do 272, § 5.º, do CPC, “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual oSTJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp 1306464/SP, Rel.ª MINISTRA NANCY ANDRIGHY, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 09/03/2021) Logo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ sobre o assunto, DEFIRO o pedido formulado para conceder o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Processo n.º 0000255-60.2018.8.10.0102.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/05/2021 15:47
Juntada de malote digital
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26/05/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 08:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/03/2021 22:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 18:34
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 09:24
Conclusos para decisão
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14/12/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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