TJMA - 0801898-61.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 03:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 23:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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21/01/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 11:11
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801898-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SANTOS CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte TAM LINHAS AEREAS S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 931,25 (novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –58410784 - Cálculo (0801898 61.2020.8.10.0001 4C).
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022. -
13/01/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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07/01/2022 14:21
Realizado cálculo de custas
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17/12/2021 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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21/08/2021 18:34
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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20/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:47
Juntada de Alvará
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19/08/2021 15:29
Juntada de Alvará
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18/08/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 22:06
Expedido alvará de levantamento
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10/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:45
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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09/08/2021 18:33
Juntada de petição
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05/07/2021 15:39
Juntada de petição
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25/06/2021 06:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 06:31
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801898-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SANTOS CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIEGO SANTOS CUNHA SILVA contra a empresa aérea TAM LINHAS AEREAS S/A.
Aduz o autor, em suma, que adquiriu passagem aérea para o trecho BRASILIA/DF - CAMPO GRANDE/MS, com previsão de embarque para o dia 02 de janeiro de 2020, mas este voo fora cancelado pela empresa requerida sem aviso prévio, e sem assistência material, vindo o demandante a embarcar apenas no voo de 03 de janeiro de 2020, às 20:35 horas, ou seja, 24 horas após o previsto.
Afirma, assim, que o atraso em foco causou-lhe prejuízos, requerendo uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a requerida alegou, em síntese, que realmente houve cancelamento do aludido voo, mas isso ocorreu em razão de força maior, em razão das condições climáticas adversas no dia previsto para o voo original, afirmando que apenas no dia seguinte, em 03.01.2020, fora possível o embarque do autor.
Requereu, assim, a improcedência da demanda, por ter comprovada a ocorrência de força maior que elidiria a reponsabilidade da empresa.
O autor apresentou Réplica, na qual refuta os argumentos da defesa – Id. 36585999.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Visto isso, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
Nessa senda, verifica-se que não há controvérsia em relação ao cancelamento do voo em foco, marcado para o dia 02 de janeiro de 2020, às 20:35 horas, trecho Brasília/DF – Campo Grande/MS, nem em relação ao embarque do autor apenas no dia seguinte, dia 03 de janeiro de 2020, no mesmo horário.
O ponto de divergência, no caso, restringe-se à responsabilidade ou não da empresa aérea requerida no aludido cancelamento, pois a ré afirma que o voo em foco fora cancelado em razão do mau tempo, o que afastaria sua responsabilidade.
A propósito, destaca-se que ora se trata de clara relação de consumo, onde de um lado encontra-se o destinatário final dos serviços oferecidos pela ré, e, de outro, o fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nessa senda, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente não sendo responsabilizada se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou demonstrar a inexistência do defeito (§3º do art. 14 do CDC).
De fato, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Assim, não há necessidade do autor demonstrar cabalmente a culpa da requerida, bastando que prove a ocorrência do fato danoso, sua autoria e seu nexo causal com os danos sofridos.
A responsabilidade da ré é, como dito, objetiva, de forma que somente se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência de falha, é que poderia eximir-se de indenizar o consumidor pelos danos a ele causados.
E, no caso, como visto acima, a requerida limitou-se a afirmar que não teve culpa no cancelamento do voo em tela porque não teria nenhuma influência sobre fatores climáticos.
No entanto, no caso, além de não ter ficado devidamente provado o mau tempo alegado pela ré, esta deixou de prestar assistência ao consumidor, como hospedagem e alimentação, não havendo elementos de prova de que cumpriu esta obrigação.
Com efeito, no caso, embora a empresa transportadora alegue má condição climática ao tempo do voo original, apresentou como provas apenas telas do sistema, que não servem como prova cabal do alegado.
Também não comprova ter comunicado previamente o consumidor, não se podendo alegar imprevisibilidade do ocorrido, pois, como se sabe, com os avanços tecnológicos, há possibilidade de previsão de mau tempo com considerável antecedência, em face dos trabalhos ininterruptos dos meteorologistas.
Por fim, não apresentou provas de que prestou assistência material ao autor, destacando-se que, em razão do cancelamento do aludido voo, este somente embarcou ao seu destino 24 horas após o previsto, um atraso considerável que certamente causou-lhe danos extrapatrimoniais, mormente em face do evidente tempo útil perdido em razão de tal atraso.
Fica, assim, claramente evidenciada a falha na prestação de serviço, configurando o ato ilícito capitulado do art. 14, caput, do CDC, devendo a requerida responder objetivamente pelos danos causados aos requerentes pelos danos morais a estes causados (art. 6º, inciso VI, do CDC).
A propósito destes danos extrapatrimoniais, vê-se que a conduta ilícita do agente transportador é incontroversa e, conforme demonstrado nesse decisum, o dano, nesse caso moral, demonstra-se por si mesmo (in re ipsa).
Portanto, plenamente admissível que o dano moral seja demonstrado por meio de presunção hominis, como no presente caso, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
Portanto, o dever de indenizar impera.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pelo requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para CONDENAR a requerida, TAM LINHAS AEREAS S/A, a pagar ao requerente, DIEGO SANTOS CUNHA SILVA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais - devidamente corrigido pelo INPC-IBGE a contar do arbitramento, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, ficando estas condenadas também em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração os fatores elencados no art. 85, §2º, vedada a compensação.
Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais suspensa em relação ao autor, ante a gratuidade deferida no despacho de Id. 27392024.
P.R.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 24 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1273/2021 -
26/05/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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25/10/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
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21/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
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08/10/2020 15:14
Juntada de petição
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17/09/2020 01:09
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 23:33
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2020 14:14
Juntada de contestação
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29/01/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 07:34
Conclusos para despacho
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21/01/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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