TJMA - 0804985-08.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 10:40
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 13:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 08:45
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804985-08.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: BANCO DO NORDESTE Aos 19/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL c/c PEDIDO DE LIMINAR em juízo contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, solicitando a revisão do seu débito para com a instituição demandada, referente ao contrato de financiamento assinado entre as partes.
Afirma que o demandado cobrou juros onerosos e abusivos, dentre outras taxas.
Requereu, ao final, a revisão do seu débito e a declaração de ilegalidade de tarifas.
Com a inicial não foram juntados documentos.
Despacho de ID nº 49134015, determinando a comprovação da hipossuficiência, bem como determinando que o demandante realize a emenda da inicial para juntar o contrato celebrado, a planilha, bem como listar cláusulas do contrato, bem como depositar mensalmente, sob pena de extinção do processo.
Certidão de ID nº 51014221 informando a não manifestação da parte. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A demandante postulou, em sede de inicial, a concessão do benefício da justiça gratuita e, regularmente oportunizado prazo para a comprovação, a parte permaneceu inerte.
A legislação vigente aduz que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário.
No entanto, no presente caso, A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS ENCONTRAR-SE COM DIFICULDADE ECONÔMICA, pelo que se entende que não restam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo ciente de que se encontrava regularmente intimada para promover o pagamento das custas iniciais, caso não comprovasse em juízo a sua hipossuficiência, a parte demandante permaneceu inerte.
O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS É INDISPENSÁVEL para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513).
Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429).
A jurisprudência indica que: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação por nota de expediente, é de ser determinado o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária intimação pessoal.
Inteligência do art. 290 do NCPC.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-91, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 28/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
Hipótese em que a decisão anterior que indeferiu o benefício da AJG não foi objeto de recurso, razão pela qual, não atendida a determinação judicial de recolhimento das custas, foi determinado o cancelamento da distribuição.
Logo, encontra-se preclusa a questão quanto ao indeferimento da AJG.
A ausência de recurso importa em preclusão temporal e a consequência lógica é a extinção do direito de praticar o ato, conforme dispõe o art. 223 do NCPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-08, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 13/12/2016) No caso dos autos, O PRAZO CONCEDIDO POR ESTE JUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS TRANSCORREU IN ALBIS sem qualquer providência da parte interessada.
Ademais, nas ações revisionais, É NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMANDANTE INDIQUE NO CONTRATO OS VALORES QUE ESTÃO SENDO COBRADOS INDEVIDAMENTE, com a explanação da aplicação dos juros, sendo este, obrigatoriamente, de acordo com o que estipula o Banco Central.
Segundo o disposto no inciso I, do art. 373, do CPC, INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Portanto, cabe à demandante indicar as cláusulas que entende estarem em desacordo com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Nestes termos, cabe à parte autora delimitar, em sua petição inicial, com precisão, o fundamento do seu pedido, descrevendo as especificações jurídicas.
Somente contendo tais pressupostos, a petição inicial garantirá à parte demandada O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá conter além dos requisitos estipulados no art. 330, que passo a descrever: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ... § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Dessa forma, ao ingressar em juízo com um pedido de revisão referente a um contrato de empréstimo, É OBRIGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO DESCREVER NA INICIAL O MONTANTE QUE PRETENDE CONTROVERTER, indicando de forma clara e precisa o valor incontroverso, o que não ocorreu no presente caso.
Por conseguinte, a parte autora precisa informar ao juiz o VALOR QUE ENTENDE COBRADO ABUSIVAMENTE, não podendo fazer alegações genéricas de que tais valores são exorbitantes, sem indicar de forma clara e precisa o que entende ser sua dívida.
A PLANILHA DE CÁLCULO, respeitando as normas disciplinadas pelo Banco Central, é documento indispensável para esclarecimento dos fatos indicados na inicial, uma vez que possibilita ao julgador a análise da existência de valores cobrados a maior, bem como a discussão quanto aos juros aplicados, a comissão de permanência, dentre outras tarifas e taxas.
O Superior Tribunal de Justiça aponta na impossibilidade da inicial ser genérica, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTA-CORRENTE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
SÚMULA 259/STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO GENÉRICO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 2.
Hipótese em que a petição inicial, que poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta-corrente, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita um período da relação contratual em relação ao qual há necessidade de esclarecimento.
Tal pedido, conforme voto do Min.
Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da Quarta Turma no julgamento do Recurso Especial 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 3.
A pretensão deduzida na petição inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados, deveria ter sido veiculada por meio de ação de revisão de contrato, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida exibição de documentos, caso não postulada em medida cautelar preparatória. 4.
Embora cabível ação de prestação de contas pelo correntista, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais nem prescinde da indicação, na petição inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimentos, com exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas na conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante aquela ação. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg nos Edcl no ARESp nº 663.830/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, 4ª quarta turma, j. 18/06/15) No caso dos autos, a parte autora informa apenas a celebração de um contrato de empréstimo, NÃO INDICA OS VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS OU OS QUE ESTÃO EM ABERTO.
Além disso, não relata a este juízo os valores que foram cobrados indevidamente, NÃO SENDO POSSÍVEL ESTE JUÍZO IDENTIFICAR EVENTUAIS COBRANÇAS INDEVIDAS.
Entende-se, assim, que o demandante não especificou os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, realizando, apenas, ALEGAÇÕES GENÉRICAS, não indicando a este juízo nem mesmo os VALORES PAGOS.
A jurisprudência indica que: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 282, 283, E 285-B DO CPC/73.
MANUTENÇÃO.
Não havendo o autor cuidado de delimitar minimamente o pedido inaugural, sequer pontuando os encargos que entende abusivos, tampouco se conhecendo o valor tido como incontroverso, impõe-se a manutenção da extinção do processo, por inépcia da inicial, porquanto não restaram atendidos os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC/73, bem como do art. 285-B do CPC/73.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 30/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VEDAÇÃO - SÚMULA 381 DO STJ - A aferição de eventual abusividade contratual, de ofício pelo magistrado é vedada nos termos da Súmula 381 do STJ. (TJMG, AC 10514110038478001 MG, 15ª CÂMARA CÍVEL, Rel.
Tibúrcio Marques, j. 20/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
MÚTUO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, EM QUATRO OPORTUNIDADES DISTINTAS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO GENÉRICOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
Inicial genérica.
Ausência de referência aos contratos alcançados pela pretensão, valores, juros e encargos reputados abusivos.
Impossibilidade de revisão de ofício.
Súmula 381, STJ.
Determinação à emenda em três oportunidades distintas.
Desatendimento.
Nos termos do disposto no art. 285-B, do CPC, nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Intimação da parte para emendar, com indicação pela Julgadora do que deveria ser adequado, sem atendimento pelo acionante, que expôs de forma genérica as contratações a serem revisadas, além de condicionar a sua aplicação a possível constatação de abusividade das cláusulas a serem revisadas.
Sentença de extinção, com indeferimento da inicial mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-95, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 28/01/2015) Verifica-se, com isso, que a parte autora não apresentou elementos obrigatórios para o esclarecimento do seu direito, dificultando a possibilidade de contestação específica por parte do demandado, e, até, a análise da matéria por parte deste juízo.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando que a petição inicial é inepta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 290 e art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
19/08/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:28
Indeferida a petição inicial
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18/08/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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25/07/2021 23:31
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804985-08.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: BANCO DO NORDESTE Aos 19/07/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO A concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta.
No entanto, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Ademais, entende-se que eventual declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo quando a hipossuficiência da parte autora, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Além disso, o requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para: I – Adequar o valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, na forma do art. 292, IV, do CPC, uma vez que nas ações que se discute a revisão de cláusulas contratuais, o valor da causa deve equivaler ao valor do benefício almejado pela parte autora, ou seja, a diferença entre o valor estipulado em contrato e o valor que o autor reconhece devido.
II - Discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, conforme determina o art. 330, §2, CPC; III - Instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: a) Planilha atualizada da dívida, descrevendo os valores já pagos e os valores remanescentes, bem como indicando as taxas de juros aplicadas para o período, de acordo com o que determina o Banco Central para a operação à época da celebração do contrato.
IV - Listar as cláusulas do contrato que reputam abusivas ou ilegais, devendo indicar também o motivo do seu entendimento.
Caso contrário, presumir-se-á a ocorrência de ilegalidades e limitar-se-á a reproduzir teses jurídicas genéricas que têm sido reiteradamente discutidas nos Tribunais.
V - Depositar MENSALMENTE em juízo o valor que reconhece devido, conforme demonstrado na planilha a ser apresentada, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo do contrato(art. 330, §3º, CPC), bem como para fins de apreciação do pedido de tutela, tudo conforme determina o art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de julho de 2021.
Dr.
Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
19/07/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 08:13
Conclusos para despacho
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12/07/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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