TJMA - 0801919-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 06:47
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 10/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 07:30
Decorrido prazo de MARCIO COSTA NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 07:30
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801919-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA AGRAVADOS: MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO E MARCIO COSTA NASCIMENTO ADVOGADA: SOLANGE VIEIRA REZENDE (OAB/MA 15.249) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE DE 11,98%.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, a qual impõe o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 3.
O título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que o ora agravado pretende executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença. 4.
Agravo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801501-88.2020.8.10.0037) que determinou ao agravante que procedesse com a implantação do percentual de 11,98% no vencimento do agravado, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais (ID 9238862), o agravante alega que o acórdão proferido no Agravo Regimental e que consubstancia o verdadeiro título judicial a ser executado, determina que o percentual devido deve ser efetivamente apurado mediante liquidação de sentença, e não que haja a imediata implantação do percentual de 11,98% sem qualquer liquidação prévia como fez a decisão ora agravada.
Esclarece, ainda, que o agravado deve comprovar que era filiado à associação na época da propositura da Ação Coletiva, cujo título pretende executar, além da sua residência no âmbito de jurisdição do órgão julgador quando da propositura da ação coletiva, bem como deve haver autorização expressa e seu nome constar na lista de representados pela associação.
Aduz que o título judicial em execução reconheceu o direito à recomposição decorrente da URV, mas, na esteira do entendimento do STF, determinou a apuração do percentual em liquidação na ação coletiva.
Dessa forma, é inviável a determinação de implantação de determinado percentual (11,98%), pois, por restar ilíquido o próprio percentual de recomposição devido, não é possível afirmar que o agravado faz jus ao percentual máximo, de 11,98% dos valores de seus vencimentos básicos.
Requer, assim, o provimento do presente recurso, a fim de que o processo na origem seja extinto ou para que seja determinada a liquidação do julgado.
Apesar de devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante no art. 932, inc.
V do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
O cerne do presente recurso gravita em torno da ilegitimidade ativa da parte agravada e da necessidade de prévia liquidação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão de URV.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre assinalar que a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, a qual impõe o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
A propósito: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Confira-se: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). Desta forma, para que o agravado possa ser beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprovem: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
Na espécie, observo que o juiz de base determinou a implantação do percentual de 11,98 no vencimento do agravado, sem antes verificar a sua legitimidade ativa para executar individualmente a referida sentença coletiva, razão pela qual entendo assistir razão ao Estado agravante.
De igual modo merece guarida a alegação do agravante de necessidade prévia liquidação para apuração do percentual da perda salarial decorrente da conversão do URV.
Isso porque o título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que o ora agravado pretende executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.
A propósito, transcrevo a ementa e trechos do Acórdão nº 149.415/2014 proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, in verbis: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. […] Nesse sentido, destaco que o Agravante não observou o critério de conversão instituído na Lei nº 8.880/94, fato este que implicou em perdas salariais aos Agravados e à luz do entendimento já pacificado pelo STJ, os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.
Esta Egrégia Corte de Justiça, inclusive, em relação ao acórdão coletivo executado, já se manifestou no sentido de que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, ressaltando, inclusive que os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98%.
Nesse sentido: URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
BOA-FÉ. 1.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 2.
Não há como se determinar na fase de cumprimento de sentença a implantação do percentual de 11,98%, quando é evidente o erro material na referência que o título faz ao referido índice. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0804240-19.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Velten, 4ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2019, DJe 27.03.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018). Ressalte-se que o próprio Relator da apelação interposta na ação de cognição coletiva, Desembargador Ricardo Duailibe, em julgamento recente, determinou a necessidade de liquidação prévia do percentual devido aos substituídos pela ASSPMMA, senão vejamos: “Não obstante esta Relatoria tenha se posicionado, quando da análise do pedido liminar e em outro Agravo de Instrumento oriundo de execução diversa, pela incorporação no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos Agravados, entende-se que a questão deve ser reexaminada com a devida cautela e cotejando todos os elementos contidos nos sobrecitados julgados (Apelação Cível nº 7427/2014 e Agravo Regimental nº 18747/2014).
Isso porque, no corpo das referidas decisões, foi mencionado, de maneira clara e expressa, o entendimento das Cortes Superiores acerca da necessidade de liquidação de sentença, de modo que seja apurado a real perda remuneratória havida pelos servidores públicos do Poder Executivo. Diga-se, ainda, que a ementa do Agravo Regimental nº 18747/2014 é inteligível ao prescrever a necessidade de liquidação de sentença.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade.
Pois bem.
O Código de Processo Civil é dispõe, em seu art. 489, §3º, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Nesse mesmo sentido, e antes mesmo da edição da atual Lei Adjetiva Civil, a Ministra Nancy Andrighi, nos autos da AR nº 4.836, obtemperou que “uma sentença não se interpreta exclusivamente com base em seu dispositivo.
O ato de sentenciar representa um raciocínio lógico desenvolvido pelo juízo, que culmina com a condenação contida no dispositivo.
Os fundamentos, assim, são essenciais para que se compreenda o alcance desse ato” (STJ-2ª Seção, AR 4.836, Min.
Nancy Andrighi, j. 25.9.13, DJ 10.12.113). Partindo desses pressupostos, verifica-se que o dispositivo da Apelação Cível nº 7427/2014 recaiu em imprecisão terminológica ao utilizar a expressão “reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento)”, quando a sua fundamentação expõe a necessidade de liquidar o percentual a ser efetivamente incluído nos vencimentos dos servidores beneficiados.
Essa inexatidão, por conseguinte, permite interpretações distintas acerca do mandamento jurisdicional firmado por este E.
Tribunal de Justiça, devendo este ser compreendido de modo que guarde pertinência com o sistema jurídico vigente. Sobre a matéria, colaciona-se julgado do C.
STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO DE INTERPRETAÇÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO CREDOR.
ANÁLISE DE POSSÍVEL OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.3.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula211/STJ.4.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, concedida vista dos autos, a partir da carga feita pelo advogado da parte, é presumida a ciência inequívoca da decisão que se encontra nele juntada, não havendo necessidade de nova intimação pela imprensa. 5.
A imprecisão terminológica com que foi redigido o julgado, faz com que ele admita mais de uma interpretação possível, sem, comisso, agredir a sua imutabilidade.6.
Havendo, portanto, mais de uma interpretação possível, cabe ao Poder Judiciário escolher, entre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento. 7.
Embora realmente não fosse o caso de simples correção de erro material da decisão agravada, o acórdão recorrido, ao fazer ainterpretação do acórdão executado, fê-lo de maneira razoável e para garantir a integridade e imutabilidade da coisa julgada.8.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.9.
Recurso especial da CONAB não conhecido.10.
Recurso especial da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB não conhecido.
Recurso especial de FLÁVIO GASPARY DORNELLES conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1274515 RS 2011/0206202-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) (Ressaltei) Dessa forma, tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018). Portanto, a decisão recorrida incorreu em equívoco ao determinar que o agravante procedesse à implantação imediata do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração do agravado sem prévia liquidação de sentença, a fim de apurar o percentual efetivamente devido, motivo pelo qual deve ser reformada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc.
V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para reformar a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do agravado, determinando que haja prévia liquidação do percentual a ser implantado, bem como que antes seja oportunizado ao agravado a prova da sua legitimidade ativa.
Comunique-se o juízo do feito acerca do inteiro teor desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
23/11/2021 13:35
Juntada de malote digital
-
23/11/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 21:51
Provimento por decisão monocrática
-
05/08/2021 07:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 14/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 01:33
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:23
Decorrido prazo de MARCIO COSTA NASCIMENTO em 22/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801919-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA AGRAVADO: MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO ADVOGADA: SOLANGE VIEIRA REZENDE (OAB/MA 15.249) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de maio de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
26/05/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800367-53.2021.8.10.0146
Joao Pessoa Gomes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 11:54
Processo nº 0802329-59.2021.8.10.0034
Carlos Nayro Silva Ribeiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 10:34
Processo nº 0800825-51.2021.8.10.0023
Loja Centro LTDA - EPP
Raimunda Miranda da Silva
Advogado: Anna Caroline Andrade Leda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 13:01
Processo nº 0800561-80.2021.8.10.0040
Maria de Jesus de Sousa Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 17:13
Processo nº 0002314-21.2015.8.10.0039
Miguel Fernandes Araujo
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2015 00:00