TJMA - 0000748-28.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 13:30
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:23
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 21:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000748-28.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLISON DA SILVA LUSTOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON FERREIRA DE SOUSA - PI16429 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movido por ALLISON DA SILVA LUSTOSA em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em minuta acostada aos autos, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Com relação aos embargos de declaração acostados aos autos, acolho-os in totum, afastando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 08/10/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/10/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2021 09:49
Homologada a Transação
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20/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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26/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:02
Juntada de petição
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14/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:25
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 08:11
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000748-28.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLISON DA SILVA LUSTOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON FERREIRA DE SOUSA - PI16429 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de ação de anulação de cláusula contratual de contrato de financiamento de veículo automotor c/c consignação em pagamento em juízo c/c manutenção de posse do bem c/c absteção de inclusão do nome do autor no cadastro de restrição de crédito c/c pedido liminar de tutela antecipada "inaudito altera pars" proposta por ALLISON DA SILVA LUSTOSA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID n.º 42077831.
O processo encontra-se paralisado desde 11-03-2021, isto pelo fato de que, após a intimação da parte autora para manifestar nos autos, o mesmo permaneceu silente, conforme consta da certidão ID n.º 43849921.
Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o Autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da Exequente, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas, já recolhidas.
Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, feito isso, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama.
Data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/05/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 12:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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10/04/2021 16:05
Juntada de termo
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10/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:43
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DE SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
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05/03/2021 13:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2021 13:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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