TJMA - 0803851-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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30/10/2023 11:25
Juntada de petição
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30/10/2023 07:33
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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27/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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05/05/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 13:30
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 00:15
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803851-29.2021.8.10.0000 (Processo de referência: 0807590-41.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ROSANA DA PAIXÃO BRITO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA N. 765-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (Rosana da Paixão Brito), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de abril de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 19:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2022 19:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/11/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 13:57
Juntada de malote digital
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25/11/2021 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2021 13:00
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2021 11:35
Negado seguimento ao recurso
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05/11/2021 11:33
Juntada de petição
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30/10/2021 12:41
Juntada de petição
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22/10/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803851-29.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADA: ROSANA DA PAIXÃO BRITO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 6.742) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão dos Santos Ribeiro e outros em face de decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de sentença de título coletivo n.° 0807590-41.2020.8.10.0001 ajuizado pela parte ora agravada.
Da análise dos autos, verifico a existência de prevenção da Desembargadora Anildes de Jesus B.
Chavez Cruz, por ser a Relatora do Agravo de Instrumento n.° 0803183-92.2020.8.10.0000, primeiro recurso protocolado relativo ao mesmo processo de origem.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a Desa.
Anildes de Jesus B.
Chavez Cruz torna-se preventa para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos). Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados à Desa.
Anildes de Jesus B.
Chavez Cruz em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
20/10/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2021 15:10
Juntada de petição
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29/05/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 16:03
Juntada de petição
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28/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803851-29.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADA: ROSANA DA PAIXÃO BRITO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 6.742) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de maio de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
26/05/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
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09/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
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09/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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