TJMA - 0825935-55.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 20:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 20:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2021 01:30
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:30
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2021 17:03
Conclusos para despacho
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17/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:07
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825935-55.2020.8.10.0001 AUTOR: DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO No caso vertente, fora oportunizado ao requente que demonstrasse sua hipossuficiência (ID 34994243), contudo, permaneceu inerte, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Assim, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se o requerente para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 25 de maio de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/05/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:46
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
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20/09/2020 05:25
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:25
Decorrido prazo de DEOCLECIO BARBOSA DIAS FILHO em 11/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 17:50
Conclusos para decisão
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27/08/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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