TJMA - 0802523-18.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:59
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 13:25
Decorrido prazo de NORDESTE CELULARES LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:12
Decorrido prazo de NORDESTE CELULARES LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:35
Juntada de diligência
-
12/08/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:35
Juntada de diligência
-
02/08/2024 18:01
Juntada de diligência
-
02/08/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:01
Juntada de diligência
-
09/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:11
Juntada de termo
-
06/04/2024 18:13
Juntada de petição
-
01/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 01:50
Juntada de diligência
-
23/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:47
Juntada de termo
-
29/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:56
Juntada de termo
-
22/07/2023 17:25
Juntada de petição
-
20/07/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 06:15
Decorrido prazo de NORDESTE CELULARES LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 08:13
Juntada de diligência
-
12/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de KARLENILSON CARDOSO DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:01
Juntada de termo
-
25/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 15:37
Juntada de petição
-
20/04/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:12
Juntada de termo
-
04/04/2023 11:23
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/03/2023 14:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:34
Juntada de termo
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17/11/2022 09:02
Juntada de petição
-
11/11/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:41
Juntada de termo
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03/10/2022 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/09/2022 11:40
Juntada de petição
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29/09/2022 15:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:55
Juntada de termo
-
11/05/2022 12:16
Juntada de termo
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26/04/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 04:07
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
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02/03/2022 02:06
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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21/02/2022 15:26
Juntada de petição
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17/02/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:08
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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12/08/2021 20:47
Juntada de termo
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28/07/2021 10:30
Juntada de termo
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23/06/2021 02:50
Decorrido prazo de KARLENILSON CARDOSO DE SOUSA em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:57
Decorrido prazo de KARLENILSON CARDOSO DE SOUSA em 15/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802523-18.2020.8.10.0059 REQUERENTE: KARLENILSON CARDOSO DE SOUSA REQUERIDA: NORDESTE CELULARES LTDA. SENTENÇA Alega o autor que em 06/01/2020 deixou o seu celular (marca LG G5, modelo H840, atualmente avaliado em R$ 899,00) na assistência técnica requerida para reparos, tendo esta se comprometido a devolver o aparelho no prazo de 30 (trinta) dias.
Relata que quando lhe foi apresentado o orçamento do serviço, no valor de R$ 680,00, não autorizou o conserto e solicitou a devolução do aparelho.
Aduz que depois de diversas idas e vindas em busca do aparelho junto à assistência demandada, foi surpreendido com a informação de que o celular havia sido extraviado.
Relata que a demandada chegou a ofertar a entrega de um celular inferior, seminovo, marca/modelo LG K9, o que não cumpriu.
Assevera que decorridos mais de 08 (oito) meses da entrega do celular à requerida, permanece sem qualquer solução para o caso.
Dessa forma, pleiteia a devolução do aparelho ou a entrega de outro similar ou, ainda, indenização material pelo valor atual do produto (R$ 899,00), além de indenização por danos morais.
Decretada a revelia da demandada, face à sua ausência imotivada à Audiência de Conciliação e Instrução (ID 38778328).
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz." No caso em tela, o autor comprovou que em 06/01/2020 entregou à requerida seu aparelho celular, marca LG G5, modelo H840, com o intuito de realização de reparos, a serem realizados no prazo de 30 (trinta) dias.
Ora, à reclamada foi dada a oportunidade de contestar as alegações do requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial.
Dessa forma, tornam-se incontroversos o seu inadimplemento contratual e o extravio do celular do demandante, devendo responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC, fazendo o autor jus à indenização pelo valor atual do produto extraviado, conforme provas que acompanham a postulação, no importe de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais).
Não há que se falar, contudo, em restituição do valor pago pela aquisição de outro aparelho celular, pois configuraria bis in idem em desfavor da parte ré, que já será obrigada a devolver o valor do produto extraviado.
Por outro lado, é inequívoco que a conduta desidiosa e desrespeitosa da reclamada impôs ao consumidor situação de impotência, aborrecimento e aflição.
Trata-se, portanto, de ofensa da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 25 de maio de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
26/05/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 09:46
Julgado procedente o pedido
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19/12/2020 03:24
Decorrido prazo de NORDESTE CELULARES LTDA - ME em 18/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 09:55
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
02/12/2020 14:06
Juntada de petição
-
13/11/2020 11:36
Juntada de termo
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23/10/2020 11:21
Juntada de termo
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13/10/2020 21:49
Juntada de petição
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13/10/2020 21:48
Juntada de petição
-
13/10/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 10:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/12/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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13/10/2020 10:19
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 10:42
Conclusos para decisão
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29/09/2020 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/01/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
29/09/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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