TJMA - 0806803-55.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 04/07/2025 23:59.
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23/04/2025 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2025 18:23
Declarada incompetência
-
21/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 18:16
Declarada incompetência
-
10/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:45
Juntada de petição
-
23/10/2024 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:17
Juntada de petição
-
24/09/2024 06:41
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 18:19
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:21
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 10/04/2023 23:59.
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24/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 13:36
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 19/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:36
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 19/12/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 13:26
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 12:33
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 11:45
Juntada de Ofício
-
20/06/2021 01:16
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE ARAUJO em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:35
Juntada de petição
-
11/06/2021 03:27
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:37
Juntada de termo
-
09/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 17:55
Revogada a Prisão
-
08/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2021 11:40
Declarada incompetência
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08/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:05
Outras Decisões
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08/06/2021 10:01
Juntada de petição
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08/06/2021 09:09
Conclusos para decisão
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08/06/2021 06:35
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE ARAUJO em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 18:17
Juntada de petição
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01/06/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
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31/05/2021 07:19
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE ARAUJO em 24/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2021 09:11
Juntada de termo
-
28/05/2021 08:56
Juntada de termo
-
28/05/2021 08:14
Juntada de Ofício
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28/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O INQUÉRITO POLICIAL (279): 0806803-55.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: LUIS CLAUDIO DE ARAUJO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - MA9391, ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogados THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - MA9391, ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por advogado constituído, em favor LUIS CLÁUDIO DE ARAUJO, sustentando, em suma, ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, por se tratar de crime de perigo abstrato, apresentando, ainda, documentação referente a arma apreendida e CAC de atirador desportivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Estadual pelo indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o requerente foi preso pelo crime previsto no art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/03, ocorrido no dia 13.05.2021, nesta cidade, sendo realizada audiência de custódia por esta magistrada, oportunidade em que foi homologada a peça flagrancial e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, especialmente por se tratar de policial militar, sendo com ele apreendidas duas armas de fogo, sendo uma delas de propriedade da PMMA, sem a devida autorização para portá-la, munições de calibres .38 e .40, e munições de calibre 7.62, utilizada em fuzil, arma de grande porte e poder letal, e um veículo com registro de crime (apropriação indébita), bem como em razão da existência de registros criminais, por crimes graves. Por ocasião da audiência de custódia, o ora requerente alegou, a todo momento, possuir autorização de custódia da arma da PMMA e CAC - como atirador desportivo, o que justificaria os artefatos bélicos encontrados em seu veículo, todavia, não apresentou nenhum documento comprobatório.
No presente petitório, a defesa acostou documentos, quais sejam: 1 - Termo de Cautela de Arma Para Uso Pessoal, expedido pelo 32º Batalhão da Polícia Militar, entregue a LUIS CLAUDIO DE ARAÚJO em 20.07.2020, pelo Comandante Rodrigo Azzi Lacerda. 2 - Certificado de Registro nº 435753, tendo como atividade autorizada o tiro desportivo - atirador desportivo, expedido em 28 de outubro de 2020. Desse modo, denota-se que o ora representado possui termo de cautela da arma da Polícia Militar, apreendida em seu poder, o que é justificável por ser ele policial militar, bem como CAC - atirador desportivo. Todavia, a existência de CAC permite que o cidadão, tão somente, disponha de arma ou munições para clubes de tiros, não o escusando de demais obrigações no tocante a aquisição de armas e munições, como ocorreu no caso em apreço, em que o próprio autuado confirmou a compra de munições em situação não legalmente prevista. De igual modo, a existência de CAC não reflete em liberalidade para se andar com armas e munições, a qualquer momento, em qualquer lugar, usando-se como justificativa, quando da abordagem policial, a existência de CAC, para respaldar o transporte de artefatos bélicos, em momento e locais contrários a qualquer clube de tiro, como vem sendo feito por diversas pessoas, que estão utilizando-se dessa possibilidade como convalidação de porte de arma de fogo, o que não é correspondente com a lei ordinária. Nessa senda, dadas as circunstâncias e os registros criminais do autuado, entendo injustificadas as razões trazidas para a revogação do decreto prisional, que se mantém incólume, motivo porque INDEFIRO o pedido. Considerando que já foi protocolado o inquérito policial, com indiciamento do autuado ao final, DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre 1ª, 2ª e 3ª Vara Criminal desta Comarca.
Intime-se a defesa.
Imperatriz/MA, 26 de maio de 2021.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2021. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
27/05/2021 15:42
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 15:07
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 10:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2021 18:59
Declarada incompetência
-
26/05/2021 14:13
Juntada de petição
-
24/05/2021 11:05
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/05/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 08:43
Juntada de termo
-
20/05/2021 08:22
Juntada de petição
-
19/05/2021 16:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 14/05/2021 16:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz .
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19/05/2021 16:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/05/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:10
Conclusos para decisão
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18/05/2021 08:08
Juntada de termo
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18/05/2021 01:51
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 19:18
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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17/05/2021 16:23
Juntada de petição
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17/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 19:53
Outras Decisões
-
14/05/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 19:32
Juntada de termo
-
14/05/2021 19:32
Juntada de termo
-
14/05/2021 19:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/05/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 17:44
Audiência de custódia designada para 14/05/2021 16:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz.
-
14/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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