TJMA - 0802072-11.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 11:20
Juntada de diligência
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18/09/2021 12:47
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:57
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:05
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 12:28
Juntada de Alvará
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31/08/2021 19:30
Juntada de petição
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28/08/2021 15:25
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802072-11.2020.8.10.0150 Promovente: DIEGO CAMPOS SOARES Promovido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Intimação da parte promovida SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, através de seu advogado Dr.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, da decisão a seguir transcrita: DECISÃO . Vistos etc., Tendo em vista a petição de ID nº50659914, intime-se a parte requerida para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada do DJO, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente e seu advogado para levantamento do valor principal contido na sentença.
No caso de eventual condenação em honorários de sucumbência, expeça-se alvará judicial específico para o advogado da parte requerente, no valor descrito na planilha de cálculos.
Intime-se a parte requerente e seu advogado para levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o levantamento do(s) alvará(s) judicial(is) e não havendo pedidos pendentes nos 5 (cinco) dias subsequentes, arquivem-se os autos.
Quando da expedição do alvará, deverá a Secretaria Judicial observar as determinações contidas no OFC-JECECP 142020 e na Resolução - GP 442020.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,20 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/08/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCESSO 0802072-11.2020.8.10.0150 REQUERENTE: DIEGO CAMPOS SOARES REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc., Tendo em vista a petição de ID nº50659914, intime-se a parte requerida para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada do DJO, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente e seu advogado para levantamento do valor principal contido na sentença.
No caso de eventual condenação em honorários de sucumbência, expeça-se alvará judicial específico para o advogado da parte requerente, no valor descrito na planilha de cálculos.
Intime-se a parte requerente e seu advogado para levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o levantamento do(s) alvará(s) judicial(is) e não havendo pedidos pendentes nos 5 (cinco) dias subsequentes, arquivem-se os autos. Quando da expedição do alvará, deverá a Secretaria Judicial observar as determinações contidas no OFC-JECECP 142020 e na Resolução - GP 442020.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,20 de agosto de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:16
Outras Decisões
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19/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
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19/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:37
Juntada de petição
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05/08/2021 16:38
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 04/08/2021 23:59.
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25/07/2021 05:00
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802072-11.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DIEGO CAMPOS SOARES REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em resumo, DIEGO CAMPOS SOARES pugnou pela reinstalação do 6º ponto do plano de TV por assinatura que possui com a requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Em audiência as partes transigiram da seguinte forma: “O(A) reclamado(a) se compromete a realizar a assistência técnica do sexto ponto constante da assinatura do autor, no prazo de 30 (trinta) dias corridos”.
No entanto, após a homologação do acordo, a parte requerida informou a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e pugnou pela conversão em perdas e danos.
Intimado, o autor concordou e requereu a aplicação de multa pelo descumprimento, consoante certificado no documento Id nº 45128891 - Pág. 1.
DECIDO.
A Lei nº 9.099/95 ao tratar sobre a execução de sentença, dispõe em seu art. 52, inciso V da seguinte forma: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado. (grifei).
No caso em tela, verifico que o requerido informou que não poderia cumprir a obrigação de fazer, demonstrando que o máximo de pontos permitido para o pacote contratado pelo autor seria de 05 (cinco) pontos.
Assim, reinstalação do 6º (sexto) ponto em sua residência seria impossível.
Observo ainda que, a parte requerida, ora executada, dentro do prazo para cumprimento da obrigação de fazer informou a impossibilidade de sua efetivação.
Diante disso, entendo que não é caso de inadimplemento da obrigação, motivo pelo qual afasto a aplicação da multa requerida pelo autor.
No entanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem por escopo compensar o prejuízo suportado pelo credor, ou seja, possui natureza indenizatória e, portanto, não se confunde com a multa pecuniária (astreintes).
Na hipótese, as perdas e danos são decorrentes da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta no presente feito, tendo o exequente concordado com a conversão em perdas e danos.
Posto isto, não restam dúvidas acerca da necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Destarte, converto a obrigação de fazer em perdas e danos.
Em relação ao valor, para que este atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tomo por base o valor do pagamento mensal do pacote contratado pelo autor.
Pelos documentos juntados aos autos, verifico que o pacote contratado pelo autor era R$ 537,33 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) – Id nº 35531943 - Pág. 1-3.
Considerando 04 (quatro) meses de contrato chega-se ao valor de R$ 2.149,32 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Ressalto que o tempo fora calculado com base na data da reclamação do autor (setembro de 2020) até a data em que o requerido informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (janeiro de 2021), portanto, 04 (quatro) meses.
Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 2.149,32 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Não havendo manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de julho de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/07/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 10:59
Outras Decisões
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22/05/2021 08:27
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS SOARES em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:35
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS SOARES em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:21
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS SOARES em 20/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 22:11
Juntada de diligência
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07/05/2021 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 22:09
Juntada de diligência
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05/05/2021 11:04
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:04
Juntada de
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16/03/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 14:13
Conclusos para despacho
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08/01/2021 17:58
Juntada de petição
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16/12/2020 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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16/12/2020 11:23
Homologada a Transação
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14/12/2020 18:17
Juntada de petição
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14/12/2020 17:42
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:49
Juntada de contestação
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20/11/2020 10:24
Juntada de termo
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27/10/2020 06:14
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS SOARES em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2020 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/09/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 07:59
Conclusos para despacho
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14/09/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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