TJMA - 0800807-77.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 22:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 22:28
Juntada de Certidão
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15/02/2021 01:42
Juntada de Alvará
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06/02/2021 22:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SALAZAR DA CRUZ em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SALAZAR DA CRUZ em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:07
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800807-77.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR SALAZAR DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA
Vistos.
Etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação. Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 25 de janeiro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
25/01/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2021 17:12
Juntada de petição
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18/12/2020 11:50
Homologada a Transação
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15/12/2020 15:02
Juntada de petição
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15/12/2020 12:24
Juntada de petição
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03/12/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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03/12/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:22
Juntada de petição
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02/12/2020 08:43
Juntada de protocolo
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01/12/2020 22:39
Juntada de petição
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01/12/2020 19:21
Juntada de contestação
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05/11/2020 05:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SALAZAR DA CRUZ em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 17:16
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/09/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:16
Conclusos para decisão
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08/09/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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