TJMA - 0000006-63.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 13:21
Transitado em Julgado em 13/10/2021
-
14/10/2021 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:48
Decorrido prazo de EDILENE AMORIM VIEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 22:08
Juntada de diligência
-
04/10/2021 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 22:05
Juntada de diligência
-
07/08/2021 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de EDILENE AMORIM VIEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de EDILENE AMORIM VIEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 04:32
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
21/07/2021 11:48
Juntada de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000006-63.2020.8.10.0127 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: ALEXANDRINA MARIA FERNANDES FREITAS - MA5218 Requerido: EDILENE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE - MA12427 SENTENÇA Cuida-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA movida por FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR em face de EDILENE AMORIM VIEIRA, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 140, do Código Penal.
Despacho (ID 45769644, à fl. 26) designando audiência preliminar.
Termo audiência de fl. 47, não realizado tendo em vista a ausência da parte ofendida, razão pela qual determinou que os autos fiquem, pelo prazo de 06(seis) meses, a disposição do ofendido, para que adote as providências que entender cabíveis, ocasião em que transcorrido este prazo os autos deverão ser conclusos para sentença.
Devidamente intimado, o ofendido permaneceu inerte, deixou o prazo transcorrer. É o breve relatório.
Decido.
Consoante dicção do art. 103 do CPB, em se tratando de crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, litteris: “Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”.
No caso dos autos, o crime de injúria somente se procede mediante queixa, de sorte que, não tendo a vítima a oferecido no prazo legal, restou configurada a decadência, nos exatos termos do art. 103 do Código Penal.
Na espécie, tendo em vista a impossibilidade de realização de audiência em razão da ausência do ofendido, foi determinou que os autos fiquem, pelo prazo de 06(seis) meses, a disposição do ofendido, para que adote as providências que entender cabíveis, ocasião em que transcorrido este prazo os autos deverão ser conclusos para sentença.
Tendo o mesmo sido regularmente intimado para se manifestar, mas deixou fluir in albis.
Dessa forma, a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do querelado, é medida que se impõe, segundo preconiza o art. 107, IV, do Código Penal: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (…) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Frisa-se que não há outra decisão a ser tomada nos presentes autos a não ser o reconhecimento da extinção da punibilidade, vez que por determinação expressa do artigo 103 do Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação, conforme já mencionado alhures Ante o exposto, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade do autor do fato EDILENE AMORIM VIEIRA, com fulcro no art. 397, IV, do CPP, em razão da decadência do direito de queixa do querelante.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito e julgado, arquivem-se estes autos, procedendo-se as baixas necessárias.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/07/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 17:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/06/2021 14:53
Conclusos para julgamento
-
26/06/2021 13:00
Decorrido prazo de EDILENE AMORIM VIEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:42
Decorrido prazo de EDILENE AMORIM VIEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR em 22/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 08:09
Juntada de Ato ordinatório
-
15/06/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
01/06/2021 08:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000399-97.2016.8.10.0039
Municipio de Lago da Pedra
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Dandara Carneiro da Silva Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2016 00:00
Processo nº 0801195-12.2020.8.10.0105
Raimunda Maria de Jesus Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Jayron Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2020 18:09
Processo nº 0801062-15.2021.8.10.0014
Condominio Residencial Athenas Park - 1?...
Regeane Fonseca Alves
Advogado: Hugo Assis Passos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 22:42
Processo nº 0803574-27.2021.8.10.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joelson da Costa Mesquita
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 10:56
Processo nº 0801047-12.2018.8.10.0027
Maria Lucia Gomes de SA
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2018 16:14