TJMA - 0807694-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 04:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 04:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:47
Decorrido prazo de GESSIVALDO DA PURIFICADO SOARES RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:47
Decorrido prazo de UILDECI GOMES DE ABREU em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 06:55
Juntada de malote digital
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18/07/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:21
Prejudicado o recurso
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26/02/2022 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:37
Decorrido prazo de GESSIVALDO DA PURIFICADO SOARES RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:37
Decorrido prazo de UILDECI GOMES DE ABREU em 01/02/2022 23:59.
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13/01/2022 12:07
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807694-36.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0816096-06.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADOS: GESSIVALDO PURIFICADO SOARES RODRIGUES E UILDECI GOMES DE ABREU ADVOGADOS: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8657) E KAROLINE BEZERRA MAIA (OAB/MA 13008) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida filho ACÓRDÃO N______________/2021 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do comando judicial recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não existir nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante levanta matéria ainda não abordada pela decisão impugnada, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807694-36.2020.8.10.0000 em que figura como Embargante e Embargados acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís - MA, 02 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferido no Agravo Interno nº. 0807694-36.2020.8.10.0000 que negou provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, mantendo a decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo vindicado pelo ora Embargado, restando assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Ainda que sustente ser legal o ato que obstou as promoções, não havendo que se falar em violação à presunção de inocência, diverso é o entendimento firmado no âmbito da Suprema Corte.
II – Mesmo se tratando de pessoa a acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. (RE 782.649-AgR/MS) III.
Deve haver um equilíbrio de princípios, mesmo existindo dispositivo formalizado em lei relacionado aos critérios à promoção, entendo que merece acolhida outra previsão, desta vez constitucional, referente à presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, que se mostra mais substancial nessas circunstâncias de modo a garantir o direito dos Agravantes.
V.
Agravo interno conhecido e não provido.
Irresignado o Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração defendendo a existência de omissão por ter a decisão proferida contrariar precedentes derivados da jurisprudência do STJ e STF; violação ao art. 489, §1º, inciso VI; e ausência de fundamentação.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (Id. 7266173) pela manutenção da decisão em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão.
Não obstante os argumentos trazidos, não vislumbro os referidos vícios.
Explico.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, se limitando apenas a analisar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, sem adentrar no mérito da demanda.
Em suas razões o Embargante aduz que houve contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ e STF.
Todavia, razão não assiste ao recorrente, visto que a decisão proferida não adentrou no mérito da demanda, logo não há que ser falar em omissão a entendimento jurisprudencial.
Assim, não há nenhum elemento do comando judicial recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não existir nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante levanta matéria ainda não abordada pela decisão impugnada, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
03/12/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de UILDECI GOMES DE ABREU em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de GESSIVALDO DA PURIFICADO SOARES RODRIGUES em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:40
Decorrido prazo de UILDECI GOMES DE ABREU em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:38
Decorrido prazo de GESSIVALDO DA PURIFICADO SOARES RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 18:32
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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03/08/2021 11:25
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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30/07/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 10:45
Juntada de contrarrazões
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26/07/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 12:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807694-36.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0816096-06.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADOS: GESSIVALDO PURIFICADO SOARES RODRIGUES E UILDECI GOMES DE ABREU ADVOGADOS: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8657) E KAROLINE BEZERRA MAIA (OAB/MA 13008) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida filho ACÓRDÃO N______________/2021 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Ainda que sustente ser legal o ato que obstou as promoções, não havendo que se falar em violação à presunção de inocência, diverso é o entendimento firmado no âmbito da Suprema Corte.
II – Mesmo se tratando de pessoa a acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. (RE 782.649-AgR/MS) III.
Deve haver um equilíbrio de princípios, mesmo existindo dispositivo formalizado em lei relacionado aos critérios à promoção, entendo que merece acolhida outra previsão, desta vez constitucional, referente à presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, que se mostra mais substancial nessas circunstâncias de modo a garantir o direito dos Agravantes.
V.
Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO sob o n.º 0807694-36.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravados os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
VOTO CONTRÁRIO DA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. “ Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís - Ma, 15 de julho de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de minha lavra que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807694-36.2020.8.10.0000, interposto por GESSIVALDO PURIFICADO SOARES RODRIGUES E UILDECI GOMES DE ABREU, deferi o pedido de liminar pleiteado, nos moldes abaixo: Sendo assim, com base no art. 1019, inciso I, do NCPC, existindo o periculum in mora no tocante ao perecimento do direito de concorrer a promoção e o fumus boni iuris em respeito ao princípio da presunção de inocência, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO, sustando os efeitos da decisão vergastada, ao passo que determino à parte Agravada que, no prazo de 24 horas, proceda com a inclusão dos nomes dos Agravantes GESSIVALDO PURIFICADO SOARES RODRIGUES E UILDECI GOMES DE ABREU no Quadro de Acesso as Promoções à Graduação de Subtenente da Polícia Militar do Maranhão.
Em caso de descumprimento desta decisão pelo Agravado, será aplicada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com possibilidade de ser elevada em caso de recalcitrância a este comando judicial, a qual será revertida em favor do impetrante. Colhe-se da inicial dos autos de referência que os Autores/Agravantes buscam o provimento jurisdicional para figurarem no Quadro de Acesso por Antiguidade/Merecimento de modo a concorrer às promoções ao posto de subtenente.
Em análise de cognição sumária proferi decisão concedendo o efeito suspensivo postulado por entender que restaram demonstrados nos autos o preenchimento dos requisitos legais.
Irresignado o Estado do Maranhão interpôs o presente Agravo Interno, sustentando em suas razões (ID. 6957577) ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora da pretensão autoral; legalidade do ato que obstou a promoção; ausência de violação à presunção de inocência e irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Requer, por fim, seja realizado o juízo de retratação ou que sejam os autos remetidos e apreciados pelo órgão colegiado dando provimento ao recurso.
Em contrarrazões acostadas sob o ID. 7277863. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito do recurso.
Pois bem.
Sem maiores digressões sobre os argumentos deduzidos pelo agravante para sustentar sua irresignação, entendo que razão não lhe assiste.
Como restou consignado na decisão, ora impugnada, verifica-se que contra Gessivaldo Purificado Soares Rodrigues e Uildeci Gomes de Abreu exitem respectivamente os processos criminais distribuídos sob o nº. 716-90.2015.8.10.0052 (3ª Vara da Comarca de Pinheiro/Ma) e nº. 14591-52.2016.8.10.0001 (9ª Vara Criminal da Capital) ambos em fase de investigação dos fatos decorrentes da atuação policial dos Agravantes.
Saliente, ainda, que no histórico funcional dos Agravados não constam a ocorrência de fatos impeditivos a figurarem no Quadro de Acesso às promoções pleiteadas.
Ainda que sustente ser legal o ato que obstou as promoções, não havendo que se falar em violação à presunção de inocência, diverso é o entendimento firmado no âmbito da Suprema Corte.
Isso porque tal controvérsia jurídica suscitada já foi dirimida pela Colenda Segunda Turma do STF, ao julgar o RE 782.649-AgR/MS de Relatoria do Ministro Celso de Melo, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR INDEFERIDA, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA ELE, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A recusa administrativa de promover policial militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República.
Precedentes. - O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível.
Precedentes. Cumpre destacar que mesmo se tratando de pessoa a acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
Reitero que deve haver um equilíbrio de princípios, mesmo existindo dispositivo formalizado em lei relacionado aos critérios à promoção, entendo que merece acolhida outra previsão, desta vez constitucional, referente à presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, que se mostra mais substancial nessas circunstâncias de modo a garantir o direito dos Agravantes.
Resta evidente que a decisão recorrida pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, demonstrando a existência dos requisitos legais a ensejar a concessão liminar, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão liminar proferida. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 15 de julho de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator -
16/07/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:45
Conhecido o recurso de GESSIVALDO DA PURIFICADO SOARES RODRIGUES - CPF: *37.***.*82-04 (REPRESENTANTE) e provido
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15/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2021 11:13
Juntada de petição
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22/06/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2021 10:22
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2020 17:25
Juntada de petição
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04/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:10
Decorrido prazo de UILDECI GOMES DE ABREU em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:10
Decorrido prazo de GESSIVALDO DA PURIFICADO SOARES RODRIGUES em 03/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:45
Decorrido prazo de ato do Excelentissimo juiz 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 20/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:45
Decorrido prazo de GESSIVALDO DA PURIFICADO SOARES RODRIGUES em 20/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:45
Decorrido prazo de UILDECI GOMES DE ABREU em 20/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:24
Decorrido prazo de ato do Excelentissimo juiz 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 16/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:24
Decorrido prazo de UILDECI GOMES DE ABREU em 16/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:24
Decorrido prazo de GESSIVALDO DA PURIFICADO SOARES RODRIGUES em 16/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2020 15:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/07/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2020.
-
11/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
09/07/2020 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:13
Juntada de parecer
-
30/06/2020 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2020 19:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/06/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 15:03
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
-
26/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
24/06/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 12:30
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 11:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/06/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2020.
-
24/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
24/06/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2020.
-
24/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
22/06/2020 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2020 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2020 09:14
Outras Decisões
-
19/06/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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