TJMA - 0800157-22.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 11:08
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 09:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:12
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800157-22.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): LINDONEZA COSTA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
16/04/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 17:15
Extinto o processo por desistência
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15/04/2021 08:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 10:36
Juntada de petição
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30/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800157-22.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): LINDONEZA COSTA DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A DESPACHO Considerando o crescente número de infectados com o vírus Sars-Cov-2 (coronavírus - COVID-19) em todo o Estado do Maranhão, que são de conhecimento público, e divulgados por meio dos boletins epidemiológicos diariamente pelo Governo do Estado do Maranhão; e com esteio na Portaria-GP-1952021 que suspende todas as atividades presenciais judiciais e administrativas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, tenho por bem dispensar a realização da audiência una.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação, ou ser realizado em momento posterior.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação do presente despacho, sob pena de revelia.
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da manifestação, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
26/03/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:10
Juntada de Carta ou Mandado
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23/03/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
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22/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/03/2021 10:25 Vara Única de Pastos Bons.
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18/02/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 15:02
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 11:21
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800157-22.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): LINDONEZA COSTA DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): Não constituído DESPACHO.
Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95. Designo o dia 26.03.2021, às 10:25 horas, para a realização de audiência una, no Fórum Local. Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da comarca de Pastos Bons/MA -
22/01/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2021 10:25 Vara Única de Pastos Bons.
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19/01/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:12
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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