TJMA - 0800927-89.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:31
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:01
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2022 17:06
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 17/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:27
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:27
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 06/08/2021 23:59.
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23/07/2021 18:47
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800927-89.2019.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe.
Após longa tramitação, decisão nos autos determinou a expedição de RPV para pagamento do crédito devido à parte exequente.
Decorrido o prazo legal, o exequente compareceu aos autos, por meio do petitório (ID 30955347) , informando o descumprimento da obrigação, o que foi corroborado pela certificação (ID 31188832).
Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o advento da Resolução n. 24/2013-TJMA, seu processamento se dá junto ao próprio juízo processante.
De acordo com o art. 100, §6º, da Constituição Federal, a inércia do executado dá ensejo à medida de constrição do valor necessária para quitar o débito, inclusive com o uso de ferramentas eletrônicas.
Nesse diapasão: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – ATRASO NO CUMPRIMENTO – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – CABIMENTO – O atraso no cumprimento da RPV autoriza o sequestro de bens do ente público executado, nos termos do art. 100, §3º, da CF (inteligência OJ nº 1 do Tribunal Pleno/TST). (TRT 10ª R. – AP 23600-81.2007.5.10.0008 – Rel.
Des.
Ricardo Alencar Machado – DJe 12.04.2013 – p. 84) Sendo esta a hipótese dos autos, determino o sequestro dos valores necessários para satisfação do crédito estampado no RPV (ID 27976909), o que deve ser efetivado via sistema Bacenjud, na conta específica do FPM municipal, e procedo dessa forma para evitar o bloqueio em todas as contas em nome do executado, o que poderá acarretar paralisação dos serviços Municipais, serviços esses essenciais à comunidade.
Tão logo ocorra a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, expeça-se alvará, em nome do (a) credor (a), para que levante os valores com seus rendimentos.
Ademais, em observância a Lei Municipal nº 552/2017, a qual fixa de pequeno valor o débito ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário de contribuição do INSS, assim, deve a Secretaria Judicial expedir ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão para pagamento de precatório em favor da parte exequente no que concerne à condenação principal, nos termos do art. 535, § 3°, I do NCPC.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 16 de junho de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 13/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/07/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 17:03
Juntada de precatório
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18/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
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01/09/2020 07:28
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 31/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 13:31
Juntada de Certidão
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19/08/2020 13:23
Juntada de Alvará
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18/08/2020 18:55
Juntada de petição
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13/08/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 18:32
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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07/08/2020 19:37
Juntada de protocolo BACENJUD
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19/06/2020 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2020 11:18
Conclusos para despacho
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21/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
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13/05/2020 17:17
Juntada de petição
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13/05/2020 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 12/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 17:15
Juntada de requisição de pequeno valor
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10/02/2020 15:25
Juntada de Certidão
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05/10/2019 11:37
Juntada de petição
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05/10/2019 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 04/10/2019 23:59:59.
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19/08/2019 17:41
Juntada de petição
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13/08/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 19:25
Conclusos para despacho
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25/07/2019 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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