TJMA - 0801099-62.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 17:01
Juntada de diligência
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17/06/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 15:45
Juntada de termo
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15/06/2021 14:40
Juntada de Alvará
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14/06/2021 12:47
Processo Desarquivado
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14/06/2021 12:34
Juntada de petição
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31/05/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801099-62.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO CAVALCANTE DOS REIS Promovido: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 SENTENÇA
Vistos.
Etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
27/05/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:24
Homologada a Transação
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21/05/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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20/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:42
Juntada de protocolo
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27/04/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 14:44
Juntada de diligência
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26/03/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:26
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 15:22
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/03/2021 15:21
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:15
Juntada de Certidão
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16/12/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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