TJMA - 0800751-87.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 08:17
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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19/07/2023 22:44
Juntada de petição
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14/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 17:08
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:38
Juntada de petição
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15/04/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800751-87.2020.8.10.0069 AUTOR: PEDRO CELESTINO DE CARVALHO FILHO REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA: PEDRO CELESTINO DE CARVALHO FILHO, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO INTER S.A, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº 0230434653 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 50000000000000243549, realizado no valor de R$ 1.980,00, com início dos descontos para 21/05/2008 e finalizados em 09/08/2013.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado o requerido contestou a ação ( id.45622312 ).
Réplica apresentada em doc de id. 50958033 . É o relatório.
Fundamento e decido.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação.
Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do último desconto, em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id Num. 31960668 - Pág. 2, realizado no valor de R$ 1.980,00, com início dos descontos para 21/05/2008 e finalizados em 09/08/2013.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 10/06/2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em 09/08/2018, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.
E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses- MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
12/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 11:58
Declarada decadência ou prescrição
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27/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
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29/08/2021 09:56
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 18:08
Juntada de réplica à contestação
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27/07/2021 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2021.
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27/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800751-87.2020.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO CELESTINO DE CARVALHO FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 REQUERIDO (A): BANCO INTER S.A. ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVA pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/07/2021 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 05:46
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2021 14:28
Juntada de contestação
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05/04/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 11:17
Juntada de Carta ou Mandado
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23/11/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 12:06
Conclusos para decisão
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19/10/2020 12:06
Juntada de Certidão
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23/09/2020 05:51
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 17:41
Juntada de petição
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20/08/2020 06:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 17:00
Conclusos para despacho
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10/06/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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