TJMA - 0801485-19.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:40
Juntada de termo
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23/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:55
Juntada de petição
-
09/05/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2024 23:59.
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02/02/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 12:58
Juntada de Ofício
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01/02/2024 12:58
Juntada de Ofício
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01/02/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:50
Juntada de petição
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20/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 19:14
Outras Decisões
-
24/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:38
Juntada de petição
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16/07/2023 22:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:29
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:40
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/06/2023 17:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/09/2022 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:09
Juntada de petição
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13/07/2022 09:21
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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13/07/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:17
Juntada de petição
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07/06/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/01/2022 12:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/04/2021 06:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2021 06:09
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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15/03/2021 17:17
Juntada de petição
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17/02/2021 15:30
Juntada de petição
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02/02/2021 14:48
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801485-19.2018.8.10.0001 AUTOR: ALECIO LUAN DE ARAUJO MESQUITA e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de sentença promovida por ALECIO LUAN DE ARAUJO MESQUITA e OUTROS, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 14081-78.2012.8.10.0001.
O executado, Estado do Maranhão foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, não tendo se manifestado no prazo assinalado.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou, após correções, o quantum no importe de R$ 14.802,61 (quatorze mil oitocentos e dois reais e sessenta um centavos).
Instados a se manifestarem, as partes concordaram com o valor calculado.
II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
No tocante aos honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva, estes não são devidos ao advogado signatário da petição inicial, vez que não estava habilitado nos autos da ação ordinária, conforme procuração juntada aos autos.
Ademais, de acordo com entendimento dos tribunais superiores, estes honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, oriundo de ação coletiva, não podem ser requeridos de forma individual, em juízo diverso da vara que processou e julgou a ação coletiva.
Face ao exposto, julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados pela contadoria.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Autos à Contadoria Judicial, para inclusão dos honorários de execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/01/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 18:21
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:07
Outras Decisões
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09/06/2020 11:32
Juntada de petição
-
12/05/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 20:59
Outras Decisões
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30/09/2019 11:46
Conclusos para julgamento
-
30/09/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 10:15
Conclusos para despacho
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01/04/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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09/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 13:54
Juntada de petição
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07/03/2019 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/02/2019 10:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/07/2018 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2018 15:21
Conclusos para julgamento
-
13/06/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/03/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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