TJMA - 0800442-97.2018.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800442-97.2018.8.10.0049 REQUERENTE: PATRICIA FERNANDA PESTANA MATOS ADVOGADO(A): DR(A).
FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS – OAB/MA 17472 REQUERIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO(A): DR(A).
RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA – OAB/MA 8540 Para, tomar conhecimento do Ato Ordinatório proferido(a) nos autos: “Devolvido o processo pelo TJMA após o julgamento do recurso, deverá ser tomada a Seguinte providência: intimo as partes para requererem o que for cabível, no prazo de 15 dias.”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
18/08/2021 07:16
Baixa Definitiva
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18/08/2021 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2021 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2021 01:28
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:28
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA PESTANA MATOS em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800442-97.2018.8.10.0049 – Paço do Lumiar Apelante: Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda Advogado: Rodrigo Antônio Delgado Pinto De Almeida (OAB/MA 8540) Apelada: Patrícia Fernanda Pestana Matos Advogado: Flávio Francisco de Assis Lobato Reis (OAB/MA 17.472) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
APELO IMPROVIDO.
I - Trata a matéria, na origem, acerca de ação ajuizada pela ora apelada alegando que adquiriu um imóvel residencial junto a construtora apelante, porém, após o recebimento das chaves, com o decorrer do tempo, surgiram rachaduras nas paredes, teto e piso do imóvel que abalaram toda a estrutura da casa, razão pela qual procurou a construtora ré para sanar o problema, porém, a empresa se comprometeu a reparar apenas os problemas que estavam visíveis, sendo que o laudo técnico apontou a necessidade da construção de nova fundação.
II - Preliminarmente, suscita a Apelante a nulidade da sentença em razão de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, por afrontar o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Na espécie dos autos, verifica-se que o magistrado a quo, conforme exposto na sentença, entendeu que da análise do caderno processual, as provas coligidas aos autos foram suficientes para formar a sua convicção, ficando à causa apta a julgamento, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, ficando afastada a presente preliminar.
III - In casu, é incontroverso que a empresa apelante foi responsável pela construção do imóvel, de cujos vícios reclama a autora/recorrida.
Consequentemente, devem ser considerados fornecedores de produtos, nos exatos termos do que preceitua o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, vale destacar que na hipótese de defeito/vício estrutural na obra, a responsabilidade do construtor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
IV - Nesse contexto, competia a Recorrente, como construtora e vendedora do imóvel, desconstituir os fatos alegados pela Apelada, o que, numa análise dos autos, não foi observado.
Por outro lado, uma análise conjunta dos documentos carreados aos autos, especialmente a vistoria técnica trazida pela autora na inicial (Id. 8872557 – págs. 30/38), fotografias, é possível observar que foram constatados no imóvel, desde a entrega das chaves, vários defeitos de construção que influenciaram diretamente na sua segurança e solidez, sendo que a requerida limitou-se a ofertar soluções paliativas, sem resolver em definitivo a questão.
V - Desse modo, tratando-se de pretensão reparatória e reconhecida a existência de danos no imóvel por vícios construtivos, inafastável o dever de ressarcimento pelos prejuízos causados pela demandada à autora, ora apelada.
VI - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebe-se que a manutenção da indenização ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à apelada, se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos análogos.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 12 de julho de 2021 e término em 19 de julho de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/07/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 20:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2021 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 10:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/02/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 11:34
Recebidos os autos
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15/12/2020 11:34
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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