TJMA - 0802921-62.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 13:08
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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29/07/2022 14:00
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:59
Decorrido prazo de MALONE FRANCA NUNES em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:13
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:35
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 19:12
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
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14/12/2021 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 13:19
Juntada de termo
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27/07/2021 06:03
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO: 0802921-62.2020.8.10.0059 RECLAMANTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO RECLAMADO(A): ROBERT D AVILA MORAES FERREIRA *01.***.*68-16 Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA: 11:20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20 (vinte) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo auxiliar judiciária no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte reclamante, acompanhada do Dr.
Malone França Nunes, OAB/MA 9826.
Presente o reclamado, acompanhada dos advogados, Dr.
Jennyfer Mota, OAB-MA 20677 e Dr.
Francisco Cipriano Mourão Junior, OAB/MA 20.812.
Presente a testemunha da parte autora, Sr.
Wagner Marques Carvalho, como informante.
Aberta a audiência, o magistrado tentou a conciliação entre as partes, restando a mesma infrutífera em face da ausência de propostas pela reclamada.
A parte requerida informou ter juntado, via PJE, contestação, procuração e documentos.
O advogado da parte autora apresentou manifestação, nos seguintes termos: “Quanto a preliminar que se refere a inépcia da inicial, não merecer prosperar, vez que a petição inicial em questão se encontra devidamente composta de todos os requisitos essenciais.
Já quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, também não merece prosperar, vez que a empresa foi quem se responsabilizou de recolher o pagamento pelo almoço, bem como levar os consumidores ao local, que por sua vez era afastado da cidade, não havendo qualquer outra alternativa.
Por fim, a defesa apresentada pela Requerida altera a verdade dos fatos tentando ludibriar este juízo.
Desta forma requer a condenação da Requerida em todos pedidos propostos na inicial”. Em seguida, passou-se a colher o depoimento da parte autora, que sobre às perguntas respondeu: “Que a empresa ré não deu opção para almoçar em outro local.
Que não lembra se o valor recolhido no horário do almoço foi para facilitar as filas.
Que no local não havia outros restaurantes próximos.
Que a empresa ré colocou o cardápio no grupo de Whatsapp do grupo da viagem.
Que foi levada à um restaurante próximo das dunas, longe da sede da cidade.
Que almoçou no restaurante para o qual foi levada porque estava com muita fome.
Que tinha uma pessoa responsável pela viagem.
Que a empresa ré disse que seria levada para um restaurante, mas que não foi dito qual restaurante seria.
Que todos foram levados para este local.
Que a empresa realiza excursões.
Que foi na viagem com um grupo de amigos.
Que não recebeu nenhuma informação anterior da empresa.
Que pesquisou nas redes sociais sobre a conduta da empresa.
Que a viagem custou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Que não lembra ao certo o valor gasto do almoço, mas gastou em torno de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 30,00 (trinta reais).
Que nunca tinha viajado em excursão.
Que outras pessoas também reclamaram da qualidade da alimentação.
Que não achou justo o valor pago na alimentação.
Que é advogada.” Ato contínuo, passou-se a colher o depoimento preposto, que sobre às perguntas respondeu: “ Que é uma empresa que atua com esse tipo de trabalho: turismo.
Que os ônibus são fretados.
Que a empresa faz parcerias com restaurantes. Que sempre é passado a informação aos clientes que o local de apoio é o Rancho Cajueiro.
Que o restaurante é o responsável por fornecer a alimentação.
Que opção pelo local de apoio ocorreu pela logística, para facilitar.
Que a excursão ficou das 08:00 até 12:00 nas dunas”.
Em seguida, colheu-se o depoimento do informante da parte reclamante, Sr.
Wagner Marques Carvalho, brasileiro, solteiro, arquiteto, portador do CPF:*07.***.*56-22, residente à Rua 27, qd 47, bairro Cohatrac IV, São Luís (MA). Às perguntas do magistrado respondeu: “Que é amigo da parte autora.
Que estava na excursão.
Que também processou a empresa.
Que não houve local de apoio como prometido pela empresa.
Que uma pessoa da empresa recolheu o dinheiro do almoço.
Que não havia outra opção de restaurante.
Que não cumpriram com o horário previsto.
Que foi passado o cardápio antes da viagem via Whatsapp.
Que a funcionária do restaurante não sabia nem as opções de comida.
Que não lembra ao certo o nome do restaurante.
Que o restaurante tinha um nome.
Que no período do almoço não reclamaram para o estabelecimento.
Que não reclamou para o guia da empresa ré.
Que não solicitaram para ir a outro lugar.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial. Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o grande número de audiências para esta data faço conclusão dos autos para posterior sentença”.Do que para constar lavrei este termo. Eu, Luciene Alves da Silva,................,Auxiliar Judiciária/Conciliadora, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente__________________ -
21/07/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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20/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 01:30
Juntada de contestação
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20/07/2021 01:21
Juntada de petição
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16/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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16/06/2021 19:51
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 10/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 14:19
Juntada de termo
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01/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2020 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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16/11/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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