TJMA - 0813005-19.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:05
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 11:33
Juntada de Mandado
-
09/09/2021 10:32
Transitado em Julgado em 03/09/2021
-
31/08/2021 14:49
Juntada de petição
-
31/08/2021 14:48
Juntada de petição
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29/08/2021 08:51
Decorrido prazo de VALDEIRES GARLINDO SILVA em 17/08/2021 23:59.
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29/08/2021 08:51
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:56
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 19:57
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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26/07/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0813005-19.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: ALDENORA GARLINDO SILVA PARTE REQUERIDA: VALDEIRES GARLINDO SILVA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ALDENORA GARLINDO SILVA, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, e requerida VALDEIRES GARLINDO SILVA através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Terça-feira, 20 de Julho de 2021. SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição e curatela, ajuizado por ALDENORA GARLINDO SILVA em que pleiteia a interdição de sua filha VALDEIRES GARLINDO SILVA, qualificado (a)(s) nos autos.
O (a) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que o (a) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Informação (ões) médica (s) foram juntadas aos autos, indicando a existência de enfermidade no (a) interditando (a), que o (a) torna incapaz para a prática de atos da vida civil.
Laudo médico de ID 23522575.
Relatório Social juntado em ID 48808582.
Ata de audiência de entrevista com a curatelanda em ID 25250730.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Em decorrência da enfermidade do (a) interditando (a), não foi possível a sua entrevista por este Juízo.
A Defensoria Pública apresentou impugnação genérica ao pedido como curadora especial do (a) interditando (a).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido em ID 49095484, com a decretação da interdição total dos atos concernentes à vida civil do interditando. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do feito em conformidade com o art. 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
A questão colocada nestes autos é de desate eminentemente técnico-pericial.
Ademais, o elemento de convicção já coligido, notadamente a prova pericial, fornece a esta altura subsídios suficientes à decisão final (art. 753, § 2º e art. 754 do CPC/2015).
No mesmo sentido encontra-se o magistério do preclaro Humberto Theodoro Júnior: “A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa.
Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia.
O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (Curso de Direito Processual Civil Forense 21ª ed. p. 448).
DO MÉRITO Preliminarmente, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, resta comprovada a legitimidade da parte requerente para requerer a interdição do (a) requerido (a), como pode ser aferido pelos documentos juntados no evento 1.
Da análise dos autos, em especial dos laudos acostados, verifica-se que o (a) interditando (a) apresenta doença mental, com limitação de suas habilidades sociais, bem como limitações para expressar sua vontade, estando incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil.
Dessa forma, resta incontroversa a incapacidade da parte interditanda.
Não bastasse a expressa avaliação técnica, todo o conjunto probatório demonstrou, inquestionavelmente, a incapacidade do (a) requerido (a) para administrar a própria vida.
Acrescente-se o histórico médico juntado com a inicial, além da certidão do Sr.
Oficial de justiça, ao proceder à tentativa de citação, deixando evidente a incapacidade derivada do quadro de saúde constatado no laudo.
Nestes termos, é claro o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, no sentido de que “estão Sujeitos a Curatela. (...) I aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
No que tange à extensão da interdição, cabe ao juiz determiná-la, conforme estabelecido pelo art. 755, I, do Código de Processo Civil.
Após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, não é mais prevista incapacidade absoluta para os maiores de 16 anos, apesar disso, não podemos perder de vista que a interdição é instrumento de defesa e proteção do interdito, a qual deve ser mensurada de acordo com as limitações daquele indivíduo no caso concreto.
Nesse sentido, parece claro que a decretação de interdição apenas parcial neste caso de nada serviria para a proteção do (a) requerido (a), eis que ele (a) se encontra totalmente privado (a) de qualquer possibilidade de interação com o mundo, incapacitado de compreender ou interpretar o que lhe é perguntado, como restou evidenciado nos autos.
Sabendo que a interdição parcial exigiria a intervenção do interdito para a prática dos atos por sua curadora que somente o assistiria na prática desses atos, e não o representaria, esta medida seria evidentemente inócua ante as condições do (a) interditando (a).
Parece, portanto, essencial, para sua defesa e proteção, que seja decretada a interdição total do requerido, única forma pela qual poderão ser realizados os necessários atos jurídicos em seu favor, sem a necessidade de sua intervenção.
Diante deste contexto e visando aos interesses do (a) requerido (a), não há outra medida a ser tomada que não a sua interdição.
Lembre-se que é necessária a proteção da pessoa da interditada, eis que como se vê apresenta quadro clínico de total incapacidade de gestão dos atos da vida civil.
Frise-se que nos procedimentos de jurisdição voluntária, não está o juiz adstrito ao pedido da parte ou do Ministério Público, art. 723, § único, do Código de Processo Civil, se a prova dos autos demonstrar que a interdição deve avançar para além daquilo que o foi pedido.
Neste sentido, veja-se precedente do colendo STJ colacionado por THEOTONIO NEGRÃO e continuadores (CPC, 46ª ed., pág. 1.103): “art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta.
Isso não quer dizer que a liberdade ofertada pela lei processual se aplique à prática de atos procedimentais, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa do interditando” (REsp 623.047, NANCY ANDRIGHI; grifei).
E, ainda: “INTERDIÇÃO.
Sentença que nomeia apelada como curadora do réu sem ouvi-lo, ou nomear curador especial, bem como sem realizar perícia médica.
Apelação do Ministério Público.
Preliminar de sentença que julga mais do que o pedido (extra petita).
Não caracterização.
Jurisdição voluntária que não está adstrita à legalidade estrita (artigo 1.109 do Código de Processo Civil).
Incidência do artigo 1.780 do Código Civil.
Nulidade da sentença por não nomear curador especial, nem realizar perícia.
Indispensabilidade da produção de perícia médica caracterizada (aplicabilidade do artigo 1.183 do Código de Processo Civil).
Possível conflito de interesses do interditando e de sua representante legal.
Artigo 9º, Inciso I do Código de Processo Civil.
Sentença anulada, com determinação.
Recurso provido.” (Ap. 4001999-19.2013.8.26.0048, ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI; grifei).
Por outro lado, igualmente, considerando-se as peculiaridades do caso, na esteira do quanto já decidido, dispensável o interrogatório do (a) requerido (a).
Não obstante a determinação do art. 751 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, havendo provas robustas nos autos acerca da incapacidade do interditando, poderá ser dispensado o interrogatório judicial.
Nesse sentido: Interdição.
Interrogatório.
Dispensa.
Admissibilidade.
Situação excepcional.
Interditando nonagenário portador de grave doença degenerativa do sistema nervoso central.
Incapacidade total demonstrada por perícia judicial conclusiva.
Inexistência de indícios reveladores de fraude ou de insinceridade do pedido, menos ainda de prejuízo ao incapaz.
Precedentes - Sentença correta.
Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 00004723920108260070 SP 0000472-39.2010.8.26.0070, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 12/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra a decisão que dispensou o interrogatório da interditanda.
Admissibilidade.
Em que pese o disposto no art. 1181 do CPC e art. 1.771 do CC, as circunstâncias descritas nos autos, em especial a idade da interditanta, acometida por AVC e o quadro de incapacidade, reconhecido até mesmo pelo INSS, autorizam a medida, a fim de conferir agilidade ao processo.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 990102447219 SP , Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2010).
Verificada, pois, a incapacidade para reger sua própria vida, bem como responsabilizar-se por seus atos, impõe-se a plenitude da interdição, como garantia para o (a) incapaz, salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o requerido VALDEIRES GARLINDO SILVA, já qualificado nos autos, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 754 do Código de processo Civil.
Assim, NOMEIO o (a) requerente ALDENORA GARLINDO SILVA como curador (a) do (a) interditado (a) para todos os atos da vida civil, dado o estado de desenvolvimento mental do interditando, nos termos do art. 755, I, do Código de Processo Civil, mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos, dispensando-se caução ou prestação de contas, por ora.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes ao curatelado requer prévia autorização judicial.
Inscreva-se a presente Sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, nos termos do artigo 9º do Código Civil e artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da lei, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição Imperatriz/MA, 19 de julho de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
21/07/2021 15:27
Juntada de protocolo
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21/07/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 12:15
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 08:59
Conclusos para julgamento
-
17/07/2021 00:43
Juntada de petição
-
13/07/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 16:40
Juntada de laudo
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29/08/2020 03:45
Decorrido prazo de FELIPE SOARES NOBREGA em 28/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2020 15:05
Juntada de Certidão
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14/08/2020 19:09
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2020 09:48
Juntada de termo
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30/07/2020 01:42
Decorrido prazo de ALDENORA GARLINDO SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 16:30
Juntada de diligência
-
22/07/2020 01:13
Decorrido prazo de ALDENORA GARLINDO SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 17:34
Juntada de diligência
-
01/07/2020 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:33
Juntada de petição
-
07/04/2020 10:25
Juntada de petição
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06/04/2020 12:51
Juntada de petição
-
04/04/2020 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2020 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 09:46
Conclusos para despacho
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13/12/2019 12:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/12/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 12:43
Juntada de Certidão
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08/11/2019 08:51
Juntada de petição
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05/11/2019 15:59
Juntada de Outros documentos
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05/11/2019 09:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2019 09:00 1ª Vara de Família de Imperatriz .
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01/10/2019 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 15:34
Juntada de diligência
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01/10/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 15:33
Juntada de diligência
-
20/09/2019 13:15
Juntada de petição
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19/09/2019 07:17
Juntada de petição
-
19/09/2019 07:17
Juntada de petição
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17/09/2019 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 17:49
Expedição de Mandado.
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17/09/2019 17:36
Audiência de instrução designada para 05/11/2019 09:00 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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17/09/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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