TJMA - 0802349-61.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 12:37
Juntada de petição
-
24/09/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 08:35
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AMADEUS GOMES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:28
Juntada de petição
-
02/01/2024 15:25
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:00
Juntada de petição
-
29/09/2023 19:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:43
Decorrido prazo de AMADEUS GOMES DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 04:32
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2022 17:38
Outras Decisões
-
13/12/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:16
Processo Desarquivado
-
11/12/2021 18:26
Juntada de petição
-
15/09/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 09:03
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
18/08/2021 20:08
Decorrido prazo de AMADEUS GOMES DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 17:11
Juntada de petição
-
27/07/2021 06:39
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802349-61.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMADEUS GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 Réu(ré): INSS SENTENÇA Trata-se de Ação cível previdenciária de concessão de aposentadoria por idade, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Narra à parte autora que por ter preenchido os requisitos necessários para obter a concessão da aposentadoria por idade, fez tal requerimento na via administrativa.
Todavia, não obteve êxito, pois seu pedido fora indeferido. Afirma o requerente que trabalhou na lavoura durante toda a sua vida, e que possui a condição de rurícola de forma extensível, visto que sua companheira já detém a condição de segurada especial reconhecida pela previdência, apesar de estes vivem sob o regime de união estável. Por fim requereu em síntese: A condenação do INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, corrigidas na forma da lei, desde quando se tornaram devidas as prestações. Decisão de id 22638665 não concedendo a liminar.
E determinando a citação do INSS para apresentar contestação. Petição de id 42226484 certificando que fora decorrido o prazo sem que houvesse qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido O texto constitucional prevê no seu art. 201 § 7º, inc.
II que “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à Mulher e ao Homem, na condição de Trabalhador (a) Rural ou quando exerça Atividade Rural em regime de economia familiar.” No presente caso o requerente afirma que se enquadra na categoria de trabalhador rural na modalidade de segurado especial. Cabe destacar que o segurado especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, atua na atividade agropecuária em pequena propriedade rural ou como pescador artesanal, ou em outras atividades rurais definidas pela lei. Nesse sentido, a lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 , dispõe sobre o segurado especial nos seguintes termos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Ainda: Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Dessa forma, a parte requerente comprovou o requisito etário, ou seja, 60 anos, ao requerer na via administrativa, e atualmente conta com 64 anos. Quanto à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, verifico que a parte autora vem tentando se aposentar, tendo seus pedidos negados pela autarquia, mesmo perfazendo o que consta na tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Diante disso, em conformidade com a tabela disposta no artigo supracitado, o período de carência correspondente ao ano 2018 é de 180 meses, ou seja, 15 anos Assim, de acordo com o art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, para tal comprovação é necessário que haja, ao menos, início de prova material.Em razões disso, verifico que há nos autos documentos contemporâneos ao período exigido.
Tais documentos constituem prova material suficiente para comprovar que o requerente esteve afeta às lides do campo ao menos desde o ano de 1978 quando seu primeiro filho nasceu, constando da certidão que aquele era lavrador, documento este datado de fé publica e veracidade. Assim, restaram demonstrados pelo autor os requisitos exigidos para a obtenção do Benefício postulado através de início de Prova Material.
Nestes termos: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, § 7º, II) prevê a Aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à Mulher e ao Homem, na condição de Trabalhador (a) rural ou quando exerça Atividade rural em regime de economia familiar.
O Autor, Rurícola, comprovou o Requisito Etário, ou seja, 60 (sessenta) anos antes da Entrada do Requerimento na Via Administrativa e pretende a Concessão de Aposentadoria rural por Idade.
Restaram demonstrados pelo Autor os requisitos exigidos para a obtenção do Benefício postulado através de início de Prova Material corroborada pela Prova Testemunhal a justificar o direito à Concessão do Benefício de Aposentadoria rural por Idade pleiteado, com o Pagamento dos atrasados, a partir do Requerimento Administrativo, com Juros e Correção Monetária.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
Fixa-se a DIB na data do Requerimento Administrativo, com Juros e Correção Monetária.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A Correção Monetária, em se tratando de Matéria Previdenciária, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se o que decido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedente desta egrégia Primeira Turma e em atenção ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª Região.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 111-STJ.
Verba Honorária fixada em 10% sobre o Valor da Condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 2%.
Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária. (TRF-5 - ApelRemNec: 08001136320178150831, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª TURMA) Desta forma, entendo que o autor comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, quais sejam, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma contínua, em número de meses superior à carência do referido benefício, atendendo ao preceito do art. 143 da supracitada lei. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, e determino a implantação do benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 30 (trinta) dias, posto que concedo nesta sentença a tutela de urgência, na forma do artigo 297, parágrafo único, cc artigo , § 2º, do Código de Processo Civil, condenando ainda o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, que deverão ser corrigidas pelos índices do INPC/IBGE desde a data do vencimento e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, sendo este, em 20% do valor da condenação, na forma da legislação em vigor . Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), segunda-feira, 19 de Julho de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
21/07/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 14:41
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2021 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 01:16
Decorrido prazo de AMADEUS GOMES DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2020 01:37
Decorrido prazo de AMADEUS GOMES DA SILVA em 12/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 09:19
Juntada de Ato ordinatório
-
21/10/2019 17:01
Juntada de Petição
-
05/09/2019 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2019.
-
05/09/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2019 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000132-24.2014.8.10.0063
Luiz Pereira da Silva
Silvio Pereira Ripardo
Advogado: Erivelton Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2014 00:00
Processo nº 0000659-49.2012.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francinaldo Pereira de Sousa
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2012 09:25
Processo nº 0807499-91.2021.8.10.0040
Danielle Sanny Viana Bastos
Jonatan Pereira Bastos
Advogado: Caio Fellipe Silva Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 09:09
Processo nº 0000854-38.2016.8.10.0144
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Antonio Souza Fernandes
Advogado: Edson Magalhaes Martines
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2016 00:00
Processo nº 0800510-16.2020.8.10.0069
Gabriel Vieira Lima
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 10:46