TJMA - 0017446-77.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:55
Juntada de petição
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04/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/02/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 11:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 18:54
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 16:40
Juntada de petição
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06/09/2024 11:45
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 12:32
Juntada de petição
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16/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:07
Juntada de petição
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12/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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10/09/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:49
Juntada de petição
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04/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:55
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:23
Juntada de volume
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18/06/2022 02:22
Juntada de volume
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18/06/2022 02:22
Juntada de volume
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18/06/2022 02:22
Juntada de volume
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18/06/2022 02:21
Juntada de volume
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18/06/2022 02:21
Juntada de volume
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18/06/2022 02:20
Juntada de volume
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18/06/2022 02:20
Juntada de volume
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18/06/2022 02:19
Juntada de volume
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21/04/2022 19:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS INFRINGENTES Nº 29.714/2013 - SÃO LUÍS NÚMERO ÚNICO: 0017446-77.2011.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Carlos Santana Lopes EMBARGADOS: ANTÔNIO MARIA DE SOUSA E OUTROS Advogados: Dr.
Roberto de Oliveira Almeida, Christian Barros Pinto e Rebeca Castro Cheskis Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO O Estado do Maranhão peticionou nos presentes autos na fase de cumprimento de sentença arguindo a ocorrência de nulidade da sua intimação referente à inadmissão do Recurso Extraordinário, uma vez que a mesma não ocorreu pessoalmente. Os exequentes se manifestaram assentado à preclusão da alegação, uma vez que após a referida decisão os autos foram retirados em carga pelo Estado do Maranhão, tendo o mesmo apresentado impugnação, sem, contudo, arguir a nulidade, razão pela qual deve ser rejeitada a nulidade. Em razão do referido pedido a Juíza de base determinou que os autos retornassem a esta Corte para a análise do pleito. Era o que cabia relatar. Da análise dos autos, verifica-se que embora a intimação sobre a não admissão do recurso extraordinário tenha sido realizada apenas publicada no Diário da Justiça, deixando de observar a regra da intimação pessoal, tenho que o feito não comporta nulidade, pois, posteriormente, em 20/11/2017 o Estado teve vista dos autos em carga, inclusive, apresentou impugnação à execução, e ficou de posse dos mesmos por mais de 4 (quatro) meses. Sabe que a nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Assim, deixando o Estado de arguir o vício da intimação naquela ocasião, resta precluso o pleito, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal. 2.
A parte argumenta que houve suspensão de prazos processuais decorrente de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no meio do prazo recursal, hipótese na qual não há prorrogação. 3.
Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, apenas "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". 4.
A alegação de nulidade por suposta irregularidade de intimação na origem deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 5.
Agravo interno de fls. 583-599 não provido. (AgInt no AREsp 1575724/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido do Estado do Maranhão. Após o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos à origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 31de agosto de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Arquivo digital. -
12/08/2021 00:00
Citação
EMBARGOS INFRINGENTES RECORRENTE: ESTADO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES RECORRIDOS: ANTONIO MARIA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7.023) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Originam-se os autos de Execução de Ação Condenatória ajuizada pelos recorridos em desfavor do recorrente onde se buscava reajuste de vencimentos.
Transcorridos os trâmites necessários, o processo teve julgamento de embargos infringentes cujo relator foi o douto desembargador Jorge Rachid (fls. 334-341).
Posteriormente, o Estado do Maranhão suscita "questão de ordem" (fls. 889-892) em face da certidão de fl. 392; a parte contrária manifestou-se requerendo a devolução dos autos ao e. desembargador Relator do recurso supracitado (fls. 899-911 e 918-919), junta ao seu pedido o decisumde fls. 922-924.
Portanto, DETERMINO o retorno dos autos ao ilustre desembargador Jorge Rachid para que tome conhecimento das petições colacionadas e, posteriormente, as medidas que achar necessárias.
Publique-se.
São Luís, 6 de agosto de 2021.
Des.
Lourivalde Jesus SerejoSousa Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2011
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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