TJMA - 0800395-93.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 16:17
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 16:16
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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25/11/2021 10:58
Juntada de petição
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11/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:06
Juntada de petição
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27/07/2021 06:46
Publicado Sentença (expediente) em 23/07/2021.
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27/07/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO Nº 0800395-93.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ELITANIA JOAQUINA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137 DEMANDADO(S): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ELITANIA JOAQUINA DE SOUSA já qualificada na exordial, propôs Ação de Registro Tardio de Óbito de seu pai MANOEL DE SOUZA RIBEIRO, alegando que este faleceu no dia 24 de maio de 2016 às 00h15min, no Hospital de São Domingos do Azeitão-MA, em consequência de Acidente Vascular Cerebral(CID I.64),Hipertensão Arterial(CID I. 10), e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou diversos documentos.
Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que o declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, enquanto filho (a) do (a) falecido (a), é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que MANOEL DE SOUZA RIBEIRO faleceu no dia 24 de maio de 2016 às 00h15min, no Hospital de São Domingos do Azeitão-MA.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de MANOEL DE SOUZA RIBEIRO, sexo masculino, e falecido, em dia 24 de maio de 2016 às 00h15min, no Hospital de São Domingos do Azeitão-MA, em consequência de Acidente Vascular Cerebral(CID I.64),Hipertensão Arterial(CID I. 10), sendo ignorados os demais dados.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss, do NCPC), devendo o Cartório de Registro Civil de São Domingos do Azeitão-MA providenciar a Certidão de Óbito em apreço, sem a cobrança de qualquer valor do interessado, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do Novo CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
São Domingos do Azeitão/MA, 16 de Julho de 2021 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
21/07/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 20:22
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 12:23
Juntada de petição
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01/07/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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