TJMA - 0806450-48.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 06:33
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 06:32
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 11:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0806450-48.2021.8.10.0029.
Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Requerente: JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS.
Requerido: BANCO PAN S/A. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS em face BANCO PAN /.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em petitório de ID. 49880970, o postulante requereu a desistência e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pelo suplicante.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pedindo a parte autora desistência do feito, e considerando que não chegou a ser citado o requerido, a saída processual mais consentânea e adequada é, portanto, a sua homologação e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor dos artigos supracitados1.
Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas ex leje.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito 1 Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú.
Relator: Des.
Paulo Roberto Camargo Costa.
Data: 24/05/2010). (TJ-SC - AC: 54928 SC 2011.005492-8, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 11/08/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville). -
10/08/2021 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 16:52
Extinto o processo por desistência
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29/07/2021 16:49
Juntada de petição
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24/06/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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