TJMA - 0850528-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 11:29
Decorrido prazo de TRANS-PAX TRANSPORTADORA LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
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22/09/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 09:07
Juntada de petição
-
06/09/2022 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 16:20
Juntada de termo
-
12/08/2022 16:30
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:30
Decorrido prazo de GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:29
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:30
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:29
Decorrido prazo de DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 17:45
Juntada de Mandado
-
30/07/2022 17:45
Juntada de Mandado
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26/07/2022 07:58
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 06:49
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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14/07/2022 11:17
Realizado cálculo de custas
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11/07/2022 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:00
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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09/07/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:35
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:35
Decorrido prazo de GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:34
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:34
Decorrido prazo de DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:34
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:33
Decorrido prazo de RICARDO ADY MORAIS LEDA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 10:34
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
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03/04/2022 01:03
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:02
Decorrido prazo de RICARDO ADY MORAIS LEDA em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:02
Decorrido prazo de DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:02
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:02
Decorrido prazo de GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 19:28
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 04:37
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 23:37
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:03
Decorrido prazo de GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 13:03
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 13:03
Decorrido prazo de DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 13:03
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 13:03
Decorrido prazo de RICARDO ADY MORAIS LEDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 13:03
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 13:03
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:31
Juntada de Alvará
-
18/11/2021 10:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 16:23
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850528-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES NUNES MARTINS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IVSON BRITO MANICOBA - OAB/MA7486-A, RICARDO ADY MORAIS LEDA - MA11416 EXECUTADO: DISVECO LTDA, TRANS-PAX TRANSPORTADORA LTDA - ME PROCURADOR: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, MARCELO BRASIL SALIBA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OAB/SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - OAB/RS59297, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - OAB/MT4482/O, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OAB/SP24821 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OAB/SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - OAB/RS59297, DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR - OAB/DF32596, GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO - OAB/DF34984 DESPACHO Expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor depositado de Id n°55554860 em favor do autor, condicionado ao pagamento das custas para sua expedição.
Intimem-se as partes para dar prosseguimento aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Marcelo Elias Matos e Oka Auxiliar de Entrância Final Respondendo - Portaria CGJ - 3755/2021 16ª Vara Cível -
12/11/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:18
Juntada de petição
-
19/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 17:36
Juntada de petição
-
14/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850528-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES NUNES MARTINS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IVSON BRITO MANICOBA - OABMA7486, RICARDO ADY MORAIS LEDA - OABMA11416 EXECUTADO: DISVECO LTDA, TRANS-PAX TRANSPORTADORA LTDA - ME PROCURADOR: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, MARCELO BRASIL SALIBA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OABSP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - OABRS59297, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - OABMT4482/O, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OABSP24821 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OABSP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - OABRS59297, DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR - OABDF32596, GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO - OABDF34984 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
08/10/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:23
Decorrido prazo de RICARDO ADY MORAIS LEDA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:23
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:56
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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09/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:04
Juntada de Ofício
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02/09/2021 19:02
Juntada de petição
-
01/09/2021 14:28
Juntada de petição
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31/08/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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28/08/2021 23:47
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 25/08/2021 23:59.
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28/08/2021 23:43
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 25/08/2021 23:59.
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28/08/2021 23:40
Decorrido prazo de RICARDO ADY MORAIS LEDA em 25/08/2021 23:59.
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28/08/2021 23:22
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850528-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES NUNES MARTINS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IVSON BRITO MANICOBA - OAB/MA 7486, RICARDO ADY MORAIS LEDA - OAB/MA 11416 EXECUTADO: DISVECO LTDA, TRANS-PAX TRANSPORTADORA LTDA - ME PROCURADOR: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, MARCELO BRASIL SALIBA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OAB/SP 24821, MARCELO BRASIL SALIBA - OAB/RS 59297, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - OAB/MT 4482/O, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OAB/SP 24821, DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR - OAB/DF 32596, GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO - OAB/DF 34984 DECISÃO: Defiro o pedido para o levantamento da quantia depositada - Num. 49922707, conforme requerido - Num. 50204439, mediante o pagamento das custas.
Intime-se a DISVECO LTDA. e a TRANS-PAX TRANSPORTADORA LTDA - ME para que efetue o pagamento do valor faltante - R$ 2.180,55 (dois mil, cento e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme requerido - Num. 49922704.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
16/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 13:50
Juntada de petição
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09/08/2021 12:57
Outras Decisões
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09/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
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04/08/2021 16:09
Juntada de petição
-
01/08/2021 00:57
Decorrido prazo de RICARDO ADY MORAIS LEDA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:44
Juntada de petição
-
15/06/2021 09:41
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:11
Juntada de petição
-
09/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 02:38
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 02:38
Decorrido prazo de RICARDO ADY MORAIS LEDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 01:56
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 01:56
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 01:56
Decorrido prazo de GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 01:56
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850528-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES NUNES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO ADY MORAIS LEDA - MA11416, IVSON BRITO MANICOBA - MA7486 EXECUTADO: DISVECO LTDA, TRANS-PAX TRANSPORTADORA LTDA - ME PROCURADOR: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, MARCELO BRASIL SALIBA Advogados do(a) EXECUTADO: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OAB/SP24821, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - OAB/MT4482/O, MARCELO BRASIL SALIBA - OAB/RS59297, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OAB/SP24821 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO - OAB/DF34984, DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR - OAB/DF32596, DECISÃO A executada impugnou o valor indicado para execução de R$201.149,98 (duzentos e um mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), com a informação de que o exequente não deduziu os valores já pagos no curso do processo no valor total de R$$1.780,55 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), com saldo devedor de R$22.977,02 (vinte e dois, novecentos e setenta e sete reais e dois centavos), e reconhece devido o valor de R$ 105.752,03 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e três centavos), sendo o valor de R$ 78.796,58 (setenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos),correspondente a reparação de danos materiais e de R$ 26.955,45 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), nele incluídos os honorários advocatícios.
A exequente anuiu ao pedido para a dedução do valor já pago, com a fixação do valor falante do débito principal de R$22.977,02, que apontou que, corrigido importaria em R$78.796,58 (setenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) e os danos morais de R$26.955,45 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), no total R$ 105.752,03 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e três centavos).
Bloqueado e transferido o valor de R$105.752,03 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e três centavos) para depósito judicial em fevereiro/2021 e levantado pelo exequente, conforme alvará nos autos.
Determinado que as partes apresentassem demonstrativo de débito com a atualização dos cálculos, danos materiais contados do evento danoso (31.01.2014), acrescidos dos juros de mora contados da citação (10.04.2015); danos morais a atualização monetária é contada da data em que proferida a sentença (17.09.2018) e juros de mora contados da citação (10.04.2015).
O exequente apresenta demonstrativo de débito em que aponta o valor devido de R$76.077,84 (setenta e seis mil, setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e honorários de sucumbência de R$15.215,56 (quinze mil, duzentos e quinze reais e quarenta centavos), no total de 91.293,40, ao qual é acrescentado os honorários advocatícios de 10% e multa, no mesmo percentual, que totaliza R$109.552,08 (cento e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oito centavos).
Pede o valor da diferença existente em seu favor de R$4.552,08 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oito centavos).
Intimado o executado a se manifestar a respeito, insurge-se e se mantém pelos cálculos já apresentados, com pedido de remessa dos autos para a contadoria.
Decido.
Os cálculos são simples, inclusive com recursos técnicos disponibilizados no site do TJ que viabilizam a atualização dos valores pelo índice oficial (INPC).
Assim, o valor de R$22.977,02, corrigido de 02.2014 a janeiro/2021 importa em R$33.548,90, com acréscimo de juros contados de 02/2014 a janeiro/2021 (69%), totaliza R$56.697.64.
Os danos morais, atualizados de setembro/ 2018 até janeiro/2021, éd e R$11.112,24, acrescidos do juros (69%), totaliza 18.779,69.
A soma dos danos materiais e morais é R$75.477,33, que acrescido do valor da multa de 10% sobre o total de débito (R$7.547,73) = R$83.025,06.
Honorários advocatícios (20% + 10%) – R$24.907,52.
Realizados estes cálculos, tem-se que o valor da dívida apurada até janeiro/2021 é de R$107.932,58 que, deduzido o valor já levantado de R$105.752,03, se obtém o valor da diferença em favor do exequente de R$2.180,55 (dois mil, cento e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação para reconhecer o débito no valor de R$107.932,58 (cento e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Condeno a exequente ao pagamento de metade do valor das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor que sucumbiu (R$93.217,40).
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
13/04/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:15
Outras Decisões
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06/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:32
Decorrido prazo de GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:31
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:29
Decorrido prazo de DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:00
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 09:02
Juntada de petição
-
16/03/2021 08:21
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:07
Juntada de Alvará
-
23/02/2021 10:49
Juntada de petição
-
19/02/2021 17:42
Juntada de petição
-
19/02/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:32
Juntada de petição
-
18/02/2021 11:53
Outras Decisões
-
18/02/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 02:10
Decorrido prazo de DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 02:10
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 02:10
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 02:10
Decorrido prazo de GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:45
Decorrido prazo de RICARDO ADY MORAIS LEDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 23:15
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 13:05
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850528-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES NUNES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO ADY MORAIS LEDA - OABMA11416, IVSON BRITO MANICOBA - OABMA7486 EXECUTADO: DISVECO LTDA, TRANS-PAX TRANSPORTADORA LTDA - ME PROCURADOR: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, MARCELO BRASIL SALIBA Advogados do(a) EXECUTADO: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OABSP24821, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - OABMT4482/O, MARCELO BRASIL SALIBA - OABRS59297, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OABSP24821 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIELA DE ABREU VERAS ARAUJO - OABDF34984, DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR - OABDF32596, MARCELO BRASIL SALIBA - OABRS59297, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OABSP24821 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 001/2007 - CGJ/MA) INTIMO a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativo financeiro de ID. 40056720, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC.
São Luis (MA), Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
Rafaela Costa Barros Almeida Técnica Judiciária -
03/02/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 05:01
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 10:39
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2021 10:36
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850528-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MORAES NUNES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO ADY MORAIS LEDA - OABMA11416, IVSON BRITO MANICOBA - OABMA7486 EXECUTADO: DISVECO LTDA, TRANS-PAX TRANSPORTADORA LTDA - ME PROCURADOR: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI, MARCELO BRASIL SALIBA Advogados do(a) EXECUTADO: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OABSP24821, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - OABMT4482/O, MARCELO BRASIL SALIBA - OABRS59297, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - OABSP24821 A executada impugnou o valor indicado para execução, com a informação de que o exequente não deduziu os valores já pagos no curso do processo no valor total de R$$1.780,55 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), com saldo devedor de R$22.977,02 (vinte e dois, novecentos e setenta e sete reais e dois centavos), e reconhece devido o valor de R$ 105.752,03 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e três centavos), sendo o valor de R$ 78.796,58 (setenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos),correspondente a reparação de danos materiais e de R$ 26.955,45 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), nele incluídos os honorários advocatícios.
A exequente anuiu ao pedido para a dedução do valor já pago, com a fixação do valor falante do débito principal de R$22.977,02.
Contudo, as partes não demonstrativo de débito com a aplicação correta dos termos de atualização da dívida estabelecidos no dispositivo sentencial.
Dessa forma, devem proceder a atualização do débito dos danos materiais contados do evento danoso (31.01.2014), acrescidos dos juros de mora contados da citação (10.04.2015).
Os danos morais a atualização monetária é contada da data em que proferida a sentença (17.09.2018) e juros de mora contados da citação (10.04.2015).
Assim, deve a exequente apresentar demonstrativo e débito com a utilização dos termos de cálculo corretos, no prazo de 15 dias.
Por outro lado, defiro o pedido de de consulta e bloqueio no valor indicado pelo executado como correto de R$ 105.752,03 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e três centavos), para o prosseguimento do processo executivo.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
20/01/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 11:10
Juntada de protocolo BACENJUD
-
18/01/2021 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2020 07:15
Juntada de petição
-
26/11/2020 13:04
Juntada de petição
-
20/11/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 05:52
Decorrido prazo de RICARDO ADY MORAIS LEDA em 19/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 12:12
Juntada de petição
-
12/11/2020 03:35
Decorrido prazo de RICARDO ADY MORAIS LEDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:38
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2020 09:47
Juntada de petição
-
21/10/2020 11:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/10/2020 01:48
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 21:14
Juntada de Ato ordinatório
-
13/10/2020 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:03
Juntada de petição
-
02/09/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 03:08
Decorrido prazo de TRANS-PAX TRANSPORTADORA LTDA - ME em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 07:03
Decorrido prazo de TRANS-PAX TRANSPORTADORA LTDA - ME em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 05:51
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2020 02:41
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 17:54
Juntada de petição
-
22/06/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 18:16
Juntada de petição
-
10/02/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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