TJMA - 0802500-61.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 10:06
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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11/08/2021 04:15
Decorrido prazo de WITALAMARCIO MILHOMEM PEREIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:15
Decorrido prazo de WITALAMARCIO MILHOMEM PEREIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:35
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:35
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 06:41
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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26/07/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 10:35
Juntada de diligência
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802500-61.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): WITALAMARCIO MILHOMEM PEREIRA Réu(ré): LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com as partes acima identificadas e todos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor que no dia 03/08/2018 comprou um celular na Loja requerida, e este após dois meses de uso apresentou defeito.
Afirmou que ao contatar a requerida, fora orientado a realizar o procedimento de retirar a bateria do celular e ligá-lo novamente, no entanto, o demandante aduziu que não obteve êxito com tal procedimento. Informou que ao encaminhar tal produto para assistência da requerida, foi comunicado de que aquela não seria prestada, sob o fundamento de que teriam constatado que o celular fora levado para outra assistência não autorizada, fato este que o requerente nega ter realizado. Relatou que ao conversar com gerente da loja, este o orientou a ingressar com uma ação judicial.
Por fim, requereu: a) A restituição de um novo celular J2 Prime, modelo SM-G532M, ou a restituição do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais); b) Condenação do requerido a titulo de nãos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contestação apresentada pelo requerido em id 17491212 , alegando em síntese: a) Ilegitimidade da ré; b) Completa ausência de provas do suposto defeito, necessidade de prova pericial que afasta a competência do Juizado; c) Impugnação específica dos fatos; d) ônus da autora; e) Inexistência de desdobramentos que justifiquem o pedido indenizatório; d) Ausência de ato ilícito do réu, responsabilidade do fabricante. Audiência de conciliação em id 17531188, na qual restou infrutífera o acordo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. No caso dos autos, é válido destacar que é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, uma vez que encontra-se presente a figura de consumidor e fornecedor.
Assim sendo, competirá ao demandado apresentar prova em contrário, levando-se em conta a vulnerabilidade, bem como, a situação de hipossuficiência do autor, tendo em vista, sua posição de inferioridade. A hipossuficiência, no que se refere ao do Código de Defesa do Consumidor, acontece quando aquele se encontra em posição de desvantagem, não somente econômica, mas geral, tendo em vista as dificuldades para comprovar que suas alegações são verídicas.
Por outro lado, no tocante à verossimilhança das alegações, restam provadas pelos documentos juntados.
Outrossim, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova nos processos que envolvem relação de consumo, presentes os requisitos, é medida que se impõe e decorre da própria lei, não se tratando de atividade discricionária do juiz.
Por outro lado, no que tange a legitimidade da parte requerida, verifico que em tal caso aplica-se perfeitamente a regra do art. 18 do CDC.
A doutrina (Orlando Celso da Silva Neto, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed.
Forense, 2013, p. 337) menciona que, no caso de "vício de produto", previsto no citado art. 18 do CDC, "diferentemente do fato do produto", regulado pelo art. 12 do mesmo diploma legal, o comerciante encontra-se inserido na expressão "fornecedor", para fins de responsabilização solidária.
Assim, entendo que existe a responsabilidade solidária do comerciante pelos vícios dos produtos por ele comercializados. De mais a mais, mesmo na relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, como já supracitado, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal fato não desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse contexto, o autor comprovou a aquisição do produto, contudo, deixou de acostar aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que não utilizou da assistência técnica não autorizada. Desta forma, ao permitir que o produto defeituoso fosse consertado fora dos protocolos determinados pelo fabricante, a requerente perdeu a garantia do bem e, por consequência, afastou a responsabilidade dos fornecedores por problemas relativos aquele.
Assim, existindo laudo técnico emitido pela assistência técnica autorizada constatando a existência de oxidação no aparelho celular do demandante, competia a ele produzir prova em sentido contrário. É firme o entendimento jurisprudencial acerca da presunção de idoneidade dos laudos técnicos emitidos pelas assistências técnicas autorizadas, mormente, porque possuem interesse na realização do conserto dos produtos a dispêndio das empresas fabricantes. Nesse viés: RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO DO PRODUTO.
REFRIGERADOR COM FALHAS APÓS 6 MESES DE USO.
CONSUMIDORA QUE CONSERTA O ITEM FORA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.
PERDA DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES.
INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDAS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022215-43.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2020)(TJ-PR - RI: 00222154320198160014 PR 0022215-43.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 19/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2020) Diante disso, não se verificando a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa requerida, não há se falar em dano passível de reparação, sendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial medida que de rigor se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. deixando de condenar a parte requerida a restituição do produto/devolução do valor, bem como, em danos morais. Sem honorários e custas processuais, visto ser incabível na presente ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), terça-feira, 20 de Julho de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES -
21/07/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 21:36
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2019 10:56
Juntada de petição
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22/02/2019 18:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2019 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2019 10:30 1ª Vara de Porto Franco.
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21/02/2019 20:13
Juntada de petição
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21/02/2019 18:43
Juntada de petição
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21/02/2019 09:58
Juntada de contestação
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08/02/2019 16:22
Juntada de petição
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15/01/2019 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2019 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2019 10:30.
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14/01/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 09:22
Juntada de petição
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12/12/2018 08:22
Conclusos para despacho
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11/12/2018 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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