TJMA - 0803096-70.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 12:42
Conclusos para despacho
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13/01/2022 12:42
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 02:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/12/2021 23:59.
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20/11/2021 10:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOREIRA AVELAR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOREIRA AVELAR em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 12:38
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803096-70.2019.8.10.0001 AUTOR: JOAO VICTOR MOREIRA AVELAR e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MOREIRA SA - MA15771 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOÃO VICTOR MOREIRA AVELAR, representado por sua genitora, ROSANGELA CRISTINA RODRIGUES MOREIRA AVELAR, requerendo liminar para determinar ao setor de matrícula da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA que promova a imediata matrícula do Requerente no curso de QUÍMICA LICENCIATURA, paes 2019, para o primeiro semestre de 2019, ou se não for do entendimento de Vossa Excelência, que garanta a matrícula do Requerente para o segundo semestre de 2019.
A liminar foi deferida, sob a condição de que a parte autora “comprovasse a conclusão do ensino médio ao final do ano letivo de 2019, com a apresentação de toda a documentação pertinente, sob pena de ser automaticamente revogada a liminar ora concedida”.
Determinada a intimação da parte autora para “comprovar a conclusão do ensino médio ao final do ano letivo de 2019, com a apresentação de toda a documentação pertinente juntar aos autos, conforme determinado sob o id 16887545 - Pág.4, sob pena de restar configurado o abandono da causa (art. 485, III, do CPC)” (id48714735), a parte requerente, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão id 52238929. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judiciais (art. 77, incisos IV, do CPC), neste caso, de manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal do Autor/Impetrante para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC, que foi fielmente o que ocorreu nestes autos.
A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme certidão de Id 52238929, para comprovar a conclusão do ensino médio ao final do ano letivo de 2019, com a apresentação de toda a documentação pertinente.
Contudo, manteve-se inerte.
Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da Impetrante no prosseguimento da demanda, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019).
Deste modo, conforme disposição do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15, a extinção deste processo, por abandono da causa.
Do exposto, ante o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade ante os benefícios da assistência judiciária gratuita (id16887545).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 18:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2021 08:22
Conclusos para decisão
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09/09/2021 08:22
Juntada de Certidão
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04/09/2021 08:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOREIRA AVELAR em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 10:34
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803096-70.2019.8.10.0001 AUTOR: JOAO VICTOR MOREIRA AVELAR e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MOREIRA SA - MA15771 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a conclusão do ensino médio ao final do ano letivo de 2019, com a apresentação de toda a documentação pertinentejuntar aos autos, conforme determinado sob o id 16887545 - Pág. 4, sob pena de restar configurado o abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de julho de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
11/08/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2020 10:56
Juntada de petição
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14/10/2019 17:20
Conclusos para julgamento
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12/10/2019 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/10/2019 23:59:59.
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12/10/2019 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 14:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/08/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 09:35
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2019 09:33
Juntada de Certidão
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06/08/2019 01:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2019 15:54
Juntada de diligência
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16/07/2019 12:39
Mandado devolvido dependência
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16/07/2019 12:39
Juntada de diligência
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02/07/2019 15:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 03:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOREIRA AVELAR em 11/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 17:17
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2019 17:16
Juntada de Certidão
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19/03/2019 01:29
Decorrido prazo de Assessoria Jurídica da UEMA em 18/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 10:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOREIRA AVELAR em 19/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 19:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 08:51
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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31/01/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 10:56
Juntada de diligência
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30/01/2019 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2019 10:55
Juntada de diligência
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30/01/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2019 16:13
Expedição de Mandado
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29/01/2019 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2019 16:05
Expedição de Mandado
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29/01/2019 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2019 11:16
Conclusos para decisão
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29/01/2019 09:34
Juntada de petição
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28/01/2019 11:20
Juntada de petição
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25/01/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 11:47
Juntada de petição
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25/01/2019 11:12
Conclusos para decisão
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24/01/2019 06:03
Juntada de termo
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24/01/2019 00:23
Juntada de Certidão
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24/01/2019 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2019 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 23:19
Conclusos para decisão
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23/01/2019 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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