TJMA - 0808915-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO PEREIRA GOMES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO PEREIRA GOMES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 01:04
Decorrido prazo de DIANDRA CARVALHO DE SA NOLETO em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 11:34
Juntada de malote digital
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05/11/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808915-20.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de São João dos Patos/MA e Alexandre Magno Pereira Gomes ADVOGADO: Maykon Silva de Sousa (OAB MA 14.924) AGRAVADA: Diandra Carvalho de Sá Noleto ADVOGADO: Gullit Vinícius Silva Barros (OAB MA 14.814) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
LIMINAR CONCEDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Os Agravantes pretendem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada por entender que a decisão proferida em sede liminar no Mandado de Segurança não preencheu os requisitos legais para a sua concessão, vez que não restou devidamente comprovado o direito líquido e certo da então Agravada, bem como que o Decreto que revogou a prorrogação do processo seletivo está de acordo com o princípio da legalidade já que obedeceu a Lei de Responsabilidade Fiscal.
No mérito, pretende a confirmação da liminar para reformar definitivamente a decisão de base.
II.
Compulsando os autos verifico a probabilidade do direito invocado eis que a Agravada impetrou Mandado de Segurança sob a alegação de que o Decreto que revogou a prorrogação do processo seletivo no qual foi aprovada foi totalmente injustificado “visto que o próprio gestor CONTRATOU (de forma precária) diversas pessoas para trabalharem em diversos setores do município.”.
Contudo, analisando as peças coligidas neste recurso, bem como os autos de origem, observo que a Impetrante/Agravada não trouxe a comprovação de suas alegações, se limitando a afirmar que houveram as contratações em detrimento dos servidores aprovados no processo seletivo.
III.
Assim, o direito líquido e certo para ser amparado por mandado de segurança, deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções. IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808915-20.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravantes o Município de São João Batista/MA e Alexandre Magno Pereira Gomes, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 28 de outubro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São João dos Patos/MA e Alexandre Magno Pereira Gomes, Prefeito Municipal, em face da decisão liminar proferida pelo juízo de direito da Comarca de São João dos Patos/MA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Agravada.
Colhe-se dos autos que a Agravada impetrou Mandado de Segurança em face de possível ato coator do Prefeito de São João dos Patos/MA que revogou, por meio do Decreto nº 01/2021, a prorrogação do processo seletivo no qual foi aprovada para exercer o cargo de nutricionista.
Assinala que o ato foi injustificado, visto que o Prefeito contratou várias pessoas para trabalhar em diversos setores do município sem concurso público ou mesmo seletivo.
Por fim, pugnou pela concessão da segurança a fim de que lhe seja assegurado o direito de poder retornar ao seu cargo e cumprir seu contrato de trabalho, conforme Decreto da antiga gestora que prorrogou a validade do seletivo.
Após análise das razões apresentadas pela Agravada o juízo de primeiro grau proferiu decisão concedendo a medida liminar para determinar que o Prefeito proceda com a sua convocação.
Inconformado com a decisão o Município de São João dos Patos/MA e o Prefeito Municipal interpuseram o presente recurso defendendo a legalidade do ato de revogação da prorrogação do processo seletivo, vez se tratar de ato discricionário o qual foi devidamente motivado na Lei de Responsabilidade Fiscal e na necessidade de se equilibrar as contas públicas.
Após análise das razões recursais proferi decisão liminar concedendo o efeito suspensivo vindicado suspendendo os efeitos da decisão de base que determinou a nomeação da Agravada sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento (id 11520194).
Apesar de devidamente intimada a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do para reformar a decisão combatida.
Foi o que achei essencial relatar. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, os Agravantes pretendem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada por entender que a decisão proferida em sede liminar no Mandado de Segurança não preencheu os requisitos legais para a sua concessão, vez que não restou devidamente comprovado o direito líquido e certo da então Agravada, bem como que o Decreto que revogou a prorrogação do processo seletivo está de acordo com o princípio da legalidade já que obedeceu a Lei de Responsabilidade Fiscal.
No mérito, pretende a confirmação da liminar para reformar definitivamente a decisão de base.
Pois bem.
Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas com as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada.
Compulsando os autos verifico a probabilidade do direito invocado eis que a Agravada impetrou Mandado de Segurança sob a alegação de que o Decreto que revogou a prorrogação do processo seletivo no qual foi aprovada foi totalmente injustificado “visto que o próprio gestor CONTRATOU (de forma precária) diversas pessoas para trabalharem em diversos setores do município.” Contudo, analisando as peças coligidas neste recurso, bem como os autos de origem, observo que a Impetrante/Agravada não trouxe a comprovação de suas alegações, se limitando a afirmar que houveram as contratações em detrimento dos servidores aprovados no processo seletivo.
Cumpre salientar que a ação mandamental é remédio processual de índole constitucional que necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado abusivo ou ilegal provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35).
Assim, o direito líquido e certo para ser amparado por mandado de segurança, deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
Não é demais asseverar que o mandado de segurança é um remédio constitucional que se consubstancia por meio da prova pré-constituída que, frise-se, decorre de imperativo legal, já que o art. 6º da Lei n.º 12.016/2009 determina que sua exordial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em atenção ao art. 320 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, inadmitindo-se a possibilidade de dilação de provas ou da juntada posterior de documentos.
Na mesma linha de raciocínio, entende o STF que “A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória.
O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do “writ” produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida”. (RMS 30870 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013).
Desse modo, não havendo nos autos do Mandado de Segurança nenhuma prova de suas alegações, não vislumbro elementos capazes de impingir o direito líquido e certo da Autora no mandamus.
Ademais, quanto a questão da legalidade ou não na edição do Decreto que revogou a prorrogação do processo seletivo em questão, entendo que à Administração cabe a revogação de seus atos por motivos de conveniência ou oportunidade, inteligência da Súmula 473 do STF, devendo o ato ser devidamente motivado e, analisando o Decreto nº 01/2021 (id 10488534 página 11) observo que o mesmo se fundamentou na necessidade de medidas imediatas para redução de despesas com pessoal nos parâmetros e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que denota a legalidade do ato praticado.
No que tange ao controle dos atos administrativos pelo poder Judiciário este é possível em qualquer tipo de ato que não obedeça às leis, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, contudo, tal análise deve ser feita por meio de processo próprio, não cabendo esse juízo de valor em sede de Agravo de Instrumento.
No que concerne ao valor da multa aplicada em caso de descumprimento da decisão, além de ser totalmente desproporcional, foi aplicada em desacordo com o pacífico entendimento segundo o qual não é possível a aplicação de multa à pessoa física do gestor.
Isso porque a Pessoa Jurídica de Direito Público e o Agente Público na atribuição de responsabilidade devem ser considerados distintos já que o segundo age apenas como seu representante legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública.
Precedentes. 2.
A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3.
As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno. 4.
A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5.
Recurso especial provido" (STJ.REsp nº 747.371/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 06/04/2010 - g/n) – (grifei) Por fim, entendo que a manutenção da decisão agravada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, vez que causará impactos nas contas municipais, bem como inobservância das regras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo vindicado e a consequente reforma da decisão de base.
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar proferida no id 11520194, para, reformando a decisão de base, indeferir o pedido de nomeação da Agravada no cargo de nutricionista, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800255-47.2021.8.10.0126. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
04/11/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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28/10/2021 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 10/09/2021 23:59.
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27/08/2021 19:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 10:19
Juntada de parecer do ministério público
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20/08/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO PEREIRA GOMES em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:21
Decorrido prazo de DIANDRA CARVALHO DE SA NOLETO em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808915-20.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de São João dos Patos/MA e Alexandre Magno Pereira Gomes ADVOGADO: Maykon Silva de Sousa (OAB MA 14.924) AGRAVADA: Diandra Carvalho de Sá Noleto ADVOGADO: Gullit Vinícius Silva Barros (OAB MA 14.814) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São João Batista/MA e Alexandre Magno Pereira Gomes, Prefeito Municipal, em face da decisão liminar proferida pelo juízo de direito da Comarca de São João dos Patos/MA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Agravada.
Colhe-se dos autos que a Agravada impetrou Mandado de Segurança em face de possível ato coator do Prefeito de São João dos Patos/MA que revogou, por meio do Decreto nº 01/2021, a prorrogação do processo seletivo no qual foi aprovada para exercer o cargo de nutricionista.
Assinala que o ato foi injustificado, visto que o Prefeito contratou várias pessoas para trabalhar em diversos setores do município sem concurso público ou mesmo seletivo.
Por fim, pugnou pela concessão da segurança a fim de que lhe seja assegurado o direito de poder retornar ao seu cargo e cumprir seu contrato de trabalho, conforme Decreto da antiga gestora que prorrogou a validade do seletivo.
Após análise das razões apresentadas pela Impetrante, ora Agravada, a magistrada de base proferiu decisão concedendo a medida liminar nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, por tudo o mais que dos autos consta, forte nesses fundamentos e com lastro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE O PREFEITO DE SÃO JOÃO DOS PATOS (AUTORIDADE COATORA), ALEXANDRE MAGNO PEREIRA GOMES, proceda com a CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE, DIANDRA CARVALHO DE SÁ NOLETO, NO PRAZO DE 48 HORAS, PARA RETORNAR AO CARGO DO QUAL FOI EXONERADA (NUTRICIONISTA), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PELO DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, EXIGÍVEL PESSOALMENTE DO IMPETRADO.
Inconformado com a decisão o Município de São João dos Patos/MA e o Prefeito Municipal interpuseram o presente recurso defendendo a legalidade do ato de revogação da prorrogação do processo seletivo, vez se tratar de ato discricionário o qual foi devidamente motivado na Lei de Responsabilidade Fiscal e na necessidade de se equilibrar as contas públicas.
Aduz que a despeito da concessão da medida liminar pelo magistrado de base, não restou configurado o direito líquido e certo da Impetrante, ora Agravada, vez que não trouxe no Mandado de Segurança provas de que tenha sido preterida e que tenham sido realizadas contratações precárias pelo Município.
Ao final, defende que a multa aplicada ao gestor por eventual descumprimento da decisão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é totalmente desarrazoada.
Em seus pedidos, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão de base até julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
Conforme relatado, o Agravante pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada por entender que a decisão proferida em sede liminar no Mandado de Segurança não preencheu os requisitos legais para a sua concessão, vez que não restou devidamente comprovado o direito líquido e certo da então Agravada, bem como que o Decreto que revogou a prorrogação do processo seletivo está de acordo com o princípio da legalidade já que obedeceu a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pois bem.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, bem como que fique evidenciado a probabilidade do direito.
Compulsando os autos verifico que o Agravante demonstrou os requisitos necessários à concessão do efeito, vejamos.
Ao menos nesse juízo prévio de cognição verifico a probabilidade do direito invocado eis que a Agravada impetrou Mandado de Segurança sob a alegação de que o Decreto que revogou a prorrogação do processo seletivo no qual foi aprovada foi totalmente injustificado “visto que o próprio gestor CONTRATOU (de forma precária) diversas pessoas para trabalharem em diversos setores do município.”.
Contudo, analisando as peças coligidas neste recurso, bem como os autos de origem, observo que a Impetrante/Agravada não trouxe a comprovação de suas alegações, se limitando a afirmar que houveram as contratações em detrimento dos servidores aprovados no processo seletivo.
Cumpre salientar que a ação mandamental é remédio processual de índole constitucional que necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado abusivo ou ilegal provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35).
Assim, o direito líquido e certo para ser amparado por mandado de segurança, deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
Não é demais asseverar que o mandado de segurança é um remédio constitucional que se consubstancia por meio da prova pré-constituída que, frise-se, decorre de imperativo legal, já que o art. 6º da Lei n.º 12.016/2009 determina que sua exordial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em atenção ao art. 320 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, inadmitindo-se a possibilidade de dilação de provas ou da juntada posterior de documentos.
Na mesma linha de raciocínio, entende o STF que “A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória.
O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do “writ” produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida”. (RMS 30870 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013).
Desse modo, não havendo nos autos do Mandado de Segurança nenhuma prova de suas alegações, não vislumbro elementos capazes de impingir o direito líquido e certo da Autora no mandamus.
Ademais, quanto a questão da legalidade ou não na edição do Decreto que revogou a prorrogação do processo seletivo em questão, entendo que à Administração cabe a revogação de seus atos por motivos de conveniência ou oportunidade, inteligência da Súmula 473 do STF, devendo o ato ser devidamente motivado e, analisando o Decreto nº 01/2021 (id 10488534 página 11) observo que o mesmo se fundamentou na necessidade de medidas imediatas para redução de despesas com pessoal nos parâmetros e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que denota a legalidade do ato praticado.
No que tange ao controle dos atos administrativos pelo poder Judiciário este é possível em qualquer tipo de ato que não obedeça às leis, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, contudo, tal análise deve ser feita por meio de processo próprio, não cabendo esse juízo de valor em sede de Agravo de Instrumento.
No que concerne ao valor da multa aplicada em caso de descumprimento da decisão, além de ser totalmente desproporcional, foi aplicada em desacordo com o pacífico entendimento segundo o qual não é possível a aplicação de multa à pessoa física do gestor.
Isso porque a Pessoa Jurídica de Direito Público e o Agente Público na atribuição de responsabilidade devem ser considerados distintos já que o segundo age apenas como seu representante legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública.
Precedentes. 2.
A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3.
As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno. 4.
A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5.
Recurso especial provido" (STJ.REsp nº 747.371/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 06/04/2010 - g/n) – (grifei) Por fim, entendo que a manutenção da decisão agravada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, vez que causará impactos nas contas municipais, bem como inobservância das regras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, nesse juízo prévio de cognição, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo vindicado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão de base que determinou a nomeação da Agravada sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a Agravada, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do CPC.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
21/07/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 08:50
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 11:06
Juntada de documento
-
28/05/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/05/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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