TJMA - 0803413-95.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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30/06/2022 15:52
Realizado cálculo de custas
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13/06/2022 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:24
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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17/03/2022 01:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO ASSUNCAO SILVA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 13:21
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 19:26
Julgado procedente o pedido
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03/09/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 15:48
Juntada de termo
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03/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:14
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 17/08/2021 23:59.
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11/08/2021 11:53
Juntada de petição
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06/08/2021 22:08
Decorrido prazo de FERNANDO ASSUNCAO SILVA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:08
Decorrido prazo de FERNANDO ASSUNCAO SILVA em 22/07/2021 23:59.
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04/08/2021 11:46
Juntada de petição
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27/07/2021 07:16
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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27/07/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0803413-95.2021.8.10.0034 busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente secretaria judicial parteautora : A.
D.
C.
H.Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR parte ré :F.
A.
S. D E C I S Ã O: 1.
Recebido hoje. 2.
Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada pela parte autora com base no Decreto-Lei 911/69 e na Lei 4.728/65, com as alterações dadas pela Lei 10.931/04 e Lei 13043/2014. 4.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Estando caracterizada a mora da parte ré, pretende a parte autora seja deferida liminarmente, inaudita altera parte, a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Para tanto, juntou na inicial o contrato de constitutivo da sociedade comercial e última alteração contratual, o contrato de financiamento, informações sobre o registro de veículo onde consta a alienação fiduciária, o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, o comprovante da notificação extrajudicial do requerido para que ficasse caracterizada a mora1. Com efeito, presentes, desde já, elementos suficientes para justificar a medida de busca e apreensão, que possui cunho satisfativo à pretensão do autor, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, como requerido pelo autor, que deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, devendo ser o bem depositado em favor do suplicante, de seu procurador ou de quem este indicar.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária2. 5.
Efetuada a busca e apreensão, cite-se3 a parte ré, para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias4, cientificando-o5 de que, dentro do prazo de cinco dias, contados do cumprimento da medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 6.
Independentemente de autorização judicial6, podem as diligências serem realizadas fora do horário e dos dias estabelecidos no artigo 212, caput, do Código de Processo Civil. 7.
Cumpra-se. Codó/MA, data registrada no sistema. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular DA 1ª vara da COMARCA DE CODÓ/MA 1 Artigo 2º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69. 2 Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 1º. 3 Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 3º. 4 CPC, art.335. 5 Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 2º. 6 CPC, art. 212, § 2º. -
21/07/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:54
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:36
Mandado devolvido 7
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01/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:59
Juntada de petição
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29/06/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 20:37
Juntada de Carta ou Mandado
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28/05/2021 23:11
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 09:01
Conclusos para decisão
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27/05/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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