TJMA - 0861033-72.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 17:54
Juntada de termo
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18/06/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2021 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 18:13
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861033-72.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao autor a emenda à inicial para que fosse juntado aos autos documento oriundo da Associação atestando a autenticidade da lista de associados juntada no id. 15741757, além de documento legível demonstrando a autorização expressa dos exequentes para o ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de documento necessário para comprovar o direito pleiteado por um dos exequentes, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Certidão de ID 41484854, atestando decurso in albis do prazo assinalado ao demandante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de intimado, não emendou a petição inicial.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/03/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 17:44
Indeferida a petição inicial
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24/02/2021 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2021 08:33
Conclusos para decisão
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23/02/2021 08:32
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861033-72.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos (id 29396140), retirando a sua suspensividade.
Desta feita, determino a intimação do exequente para se manifestar acerca do despacho de ID 28547721, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/01/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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18/09/2020 11:40
Juntada de termo
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07/06/2020 15:36
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 29/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
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18/03/2020 17:37
Conclusos para decisão
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17/03/2020 07:04
Juntada de petição
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06/03/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 17:47
Conclusos para decisão
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08/10/2019 10:26
Juntada de petição
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25/09/2019 15:20
Juntada de termo
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16/09/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 13:44
Conclusos para decisão
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11/07/2019 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 10/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 11:59
Juntada de petição
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05/06/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 15:49
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2019 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 08:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/11/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2018 16:17
Conclusos para despacho
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24/11/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2018
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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