TJMA - 0804450-50.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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22/03/2025 16:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 16:46
Decorrido prazo de MARIA DE ASSUNCAO FERREIRA DE MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 16:46
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 16:46
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MAGALHAES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 16:46
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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03/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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03/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:07
Outras Decisões
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05/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:35
Juntada de petição
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26/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:33
Juntada de petição
-
10/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES em 06/06/2024 23:59.
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22/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:59
Juntada de petição
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16/11/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 08:40
Juntada de petição
-
11/10/2023 21:57
Outras Decisões
-
25/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:43
Juntada de petição
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04/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2023 13:44
Outras Decisões
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19/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:01
Juntada de petição
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18/02/2022 11:40
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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26/09/2021 14:49
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804450-50.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do disposto no art. 75, VII, do CPC/2015, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo que a jurisprudência vem admitindo exceção à regra inserta no dispositivo supracitado nas hipóteses em que a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, ou, caso o inventário já tenha se encerrado, ou reste comprovado que o falecido não deixou bens a inventariar.
Nesse sentido (www.stj.jus.br): "PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MORTE DO TITULAR DO DIREITO - REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO - LEI 6.858/80. [...] 2.
Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista. 3.
Recurso especial improvido."(REsp 554529/PR-Rel.Min.
ELIANA CALMON - 2ª T - DJe 15/08/2005, p. 242).(grifo nosso).
Cotejando detidamente os autos, em especial a Certidão de Óbito do promovente acostada em Id. 50321643, constata-se que o de cujus deixou esposa e cinco filhos maiores, não havendo informação sobre a abertura de inventário.
Noutra banda, apenas a viúva do autor requereu habilitação nos autos, vide petição Id. 49792527, em que pese existam outros herdeiros e não haja comprovação de que a Sra.
Maria de Assunção Ferreira seja a inventariante do espólio do falecido Raimundo Rodrigues Magalhães.
Assim, conforme entendimento esboçado alhures, restando configurada a irregularidade da representação do Espólio de Raimundo Rodrigues Magalhães, em consonância com o Art. 76, do CPC/2015, determino a intimação do Advogado da parte demandante para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sanar o defeito em questão, adequando o polo ativo da causa com a juntada do termo de inventariante de Maria de Assunção Ferreira ou a habilitação de todos os sucessores do falecido postulante, acostando aos autos, neste último caso, as correspondentes procurações devidamente outorgadas pelos sucessores, medida alternativa esta a ser tomada sob pena de extinção do feito, conforme inciso I, do §1º art. 76 do CPC, permanecendo o processo suspenso neste interregno.
Por fim, defiro os pleitos do causídico da parte autora formulados em Id. 50331284 e 50490295, a fim de que sejam retirados dos autos os petitórios de Id. 50329568 e 50490281, posto que referentes a outros processos.
Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º I, do CPC, em face da prioridade legal do feito.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon-MA, 16 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 20/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/09/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:50
Juntada de petição
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10/08/2021 10:47
Juntada de petição
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06/08/2021 11:34
Juntada de petição
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06/08/2021 11:29
Juntada de réplica à contestação
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06/08/2021 10:25
Juntada de petição
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05/08/2021 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 12:36
Juntada de petição
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28/07/2021 11:18
Juntada de petição
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27/07/2021 08:05
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804450-50.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon , 19 de julho de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara da Família de Timon, resp. pela 2ª Vara Cível. Aos 21/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2021 14:29
Juntada de termo
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12/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
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09/07/2021 12:18
Juntada de contrarrazões
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01/04/2020 09:45
Juntada de petição
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20/12/2019 11:53
Juntada de contestação
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02/12/2019 10:39
Juntada de petição
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31/10/2019 09:32
Juntada de petição
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21/10/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2019 19:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/10/2019 10:08
Conclusos para decisão
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18/10/2019 10:06
Juntada de Certidão
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17/10/2019 12:51
Juntada de petição
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11/10/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 12:04
Juntada de petição
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10/09/2019 11:38
Conclusos para decisão
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10/09/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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