TJMA - 0802057-09.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 11:16
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 19:27
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:27
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 18/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802057-09.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DIAS DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO - MA8043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual argumenta a existência de omissão, em relação a sentença que indeferiu a petição inicial, pois deixou de examinar pleito reconvencional.
Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o defeito acima apontado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração só podem ser opostos se houver erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, que digam respeito à questão posta e não resolvida na sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte autora ajuizou petitório inicial, todavia, desprovido de documentos e instrumento procuratório.
Por equívoco deste Juízo restou processada a citação da parte ré, que, inclusive, aforou peça contestatória e reconvenção.
Entretanto, em decisão prolatada na ID46272727 - Pág. 1, Identificou-se o erro, sendo, em seguida determinada a intimação da parte autora, para regularizar a situação, inclusive, com a juntada de instrumento procuratório, todavia, permaneceu silente, ocasionando a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Em virtude disso, a parte demandada aforou os aclaratórios com finalidade de autorizar o processamento do pleito reconvencional, porém, entendo que não merece acolhimento.
Digo isto, porque ausência de procuração conferido poderes ao causídico, afigura-se ato inexistente, para tanto, reproduzo o art. 104, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”.
De fato, caso não sejam ratificados, os atos praticados por advogado sem procuração serão tidos como inexistentes.
Nesse sentido: “6.
Pressuposto processual de existência.
A não ratificação pelo advogado do autor fará como que inexista a petição inicial, razão pela qual, quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto de existência da relação processual”. (NERY Jr, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 488).
No mesmo diapasão, a jurisprudência do STJ: “Ausência do instrumento de mandato nos autos.
Atos inexistentes.
Sem juntada do instrumento de mandato nos autos, em face da norma do CPC/1973, inexistente é o ato praticado pelo advogado que não atua em causa própria”. (STJ, 4ª T, AgRg 92/0018268-2, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo, j. 23.11.92).
Portanto, é como se não existe a relação processual e, por consectário lógico, a inicial por ser inexistente todos os atos dela decorrentes, inclusive a peça contestatória e o pleito reconvencional, são natimortos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para declarar inexistente TODOS os atos processuais destes autos, circunstância que inviabiliza análise da reconvenção, ressalvada a possibilidade da ré ora embargantes, em ação própria, demandar PERDAS e DANOS, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC direcionada aos causídicos Cristiane Rose Soares Ribeiro OAB/MA 8.043 e Geraldo Pinto Santos Júnior OAB/MA 10.016.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
21/03/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:57
Outras Decisões
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22/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:10
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 05:29
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802057-09.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DIAS DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO - MA8043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora/embargada sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
13/08/2021 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 21:38
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:38
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:56
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 09:52
Indeferida a petição inicial
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23/06/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:16
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:12
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 08/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 11:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2019 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/10/2019 10:00 11ª Vara Cível de São Luís .
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17/10/2019 02:23
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 14/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/10/2019 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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19/09/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 12:22
Conclusos para decisão
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25/05/2019 01:44
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 24/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 12:11
Juntada de petição
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03/05/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2019 16:03
Outras Decisões
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19/01/2018 12:17
Conclusos para decisão
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18/01/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 09:45
Conclusos para decisão
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14/08/2017 09:44
Juntada de Certidão
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14/08/2017 09:44
Juntada de Certidão
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12/08/2017 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 10/08/2017 23:59:59.
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05/07/2017 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/07/2017 09:10
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2017 09:10
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2017 08:59
Juntada de ata da audiência
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05/07/2017 08:59
Juntada de ata da audiência
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22/06/2017 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2017 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 26/04/2017 23:59:59.
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06/04/2017 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2017 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/03/2017 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2017 17:57
Conclusos para despacho
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24/01/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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