TJMA - 0800981-16.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 08:44
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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17/03/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 09:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/03/2022 12:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/03/2022 19:32
Juntada de protocolo
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27/08/2021 11:09
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 05:42
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 05:42
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800981-16.2020.8.10.0139 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDIANE BEZERRA MARTINS - MA13443 DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DESIGNO para o dia 16/03/2022 às 09:30h, na sala de Conciliação I, por meio de videoconferência, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Advirto ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado que o prazo para execução da diligência é de dez dias, na forma do artigo 371 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, contados a partir do PRIMEIRO DIA ÚTIL após a disponibilização do mandado no sistema PJE.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
13/08/2021 07:22
Juntada de Certidão
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13/08/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 07:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2022 09:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/07/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 16:42
Juntada de contestação
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08/07/2020 13:47
Conclusos para despacho
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08/07/2020 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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