TJMA - 0812775-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 13:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/09/2021 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:02
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 HABEAS CORPUS Nº 0812775-29.2021.8.10.0000 – TIMON/MA PACIENTE: Francisco das Chagas Araujo da Silva IMPETRANTE: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante (OAB/MA 5752/00) IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, §2º, VI e § 2º-A, do CP RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inviável a revogação do ergástulo preventivo, quando constatada fundamentação idônea em sua manutenção, para assegurar a aplicação da lei penal, para garantia da fase do Júri e a bem da ordem púbica, considerando a gravidade concreta do crime, que teria sido cometido contra a própria esposa com várias facadas, e o fato de que o paciente, após a prática delitiva, fugiu do distrito da culpa e permaneceu mais de dois anos foragido, só comparecendo ao processo depois de ser preso preventivamente, em outro Estado da Federação, com relatos de dificuldades em sua captura, somado à suspeita de ameaçar a vida de uma mulher com quem mantinha relacionamento na cidade onde foi detido, tudo a revelar risco em sua soltura. 2.
Descabida a tese de falta de contemporaneidade, não só porque o ato prisional foi exarado à época do crime, como também, porque, nos moldes da jurisprudência do STJ, afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional. 3.
Inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias do caso evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não têm o condão de desconstituir o ergástulo cautelar, quando presentes os requisitos legais para a conservação da preventiva. 5.
Ordem denegada.
Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os senhores desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO (Relator), ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (Presidente) e JOÃO SANTANA SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Domingas de Jesus Froz Gomes. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31 de agosto de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR -
10/09/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 16:19
Denegado o Habeas Corpus a Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon (IMPETRADO) e FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA - CPF: *27.***.*08-31 (PACIENTE)
-
31/08/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2021 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/08/2021 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2021 05:17
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 12:49
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de Ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
-
05/08/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 11:33
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
-
04/08/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
02/08/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2021 14:02
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0812775-29.2021.8.10.0000 – TIMON/MA PACIENTE: Francisco das Chagas Araujo da Silva IMPETRANTE: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante (OAB/MA 5752/00) IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, §2º, VI e § 2º -A, do CP RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Pela análise dos elementos trazidos aos autos, ad cautelam, para melhor formação de convencimento, reservo-me para apreciar o pedido de liminar requerido após as informações da autoridade apontada como coatora.
Desta forma, notifique-se o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações1 detalhadas acerca das alegações do presente habeas corpus, do andamento do processo de primeiro grau, da atual situação prisional do paciente, da anterior existência de eventuais informações prestadas em outros habeas corpus relacionados ao paciente ou a corréu do mesmo processo, bem como encaminhe cópia dos documentos necessários ao exame da matéria.
Cópia do presente, digitalmente assinado, serve como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1 Alerta-se que a omissão injustificada no atendimento à requisição de informações pode ensejar a comunicação do fato à Corregedoria-Geral de Justiça, com o encaminhamento de cópia dos autos, para a adoção das medidas necessárias à apuração de responsabilidades, conforme previsão do art. 421 do novo RITJMA (RESOL-GP 142021), que assim dispõe, verbis: Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
21/07/2021 20:01
Juntada de malote digital
-
21/07/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 08:38
Determinada Requisição de Informações
-
20/07/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014153-02.2011.8.10.0001
Banco Finasa S/A.
Luciane de Jesus Nogueira Dominici
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2011 11:43
Processo nº 0809691-22.2018.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
Edita Comercial LTDA - ME
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2018 11:22
Processo nº 0800114-31.2020.8.10.0007
Laisla Mishelen Moreira Rodrigues
Condominio Praias Belas
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2020 15:57
Processo nº 0800444-91.2021.8.10.0007
Antonia Jesus Sousa Cabral
Oi Movel S.A.
Advogado: Milena Andressa Correa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 15:20
Processo nº 0000650-14.2017.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Juerlan Walisson de Sousa Almada
Advogado: Marcos Antonio Pereira de Araujo e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2017 00:00